Por Valério Catarin de Almeida
Em meados do mês de abril do corrente ano, passou a vigorar a Lei 15.122/2025, chamada de Lei da Reciprocidade. Na ocasião, sequer se imaginava que poderia ficar tão famosa nos dias atuais, ante a divulgação do Governo Americano da taxação ao Brasil no patamar de 50% dos produtos e serviços exportados para aquele país.
Diante da comoção social causada e o grande impacto econômico que pode se avizinhar, se apresenta conveniente apreciar a espécie normativa acima delineada ao menos em seus aspectos mais elementares, já que o Governo brasileiro, em caso de manutenção da tarifação elevada, estuda aplicar em desfavor dos Estados Unidos a chamada reciprocidade.
A Lei da Reciprocidade, foi idealizada com o escopo de possibilitar ao Estado brasileiro lançar mão de medidas com razoabilidade e proporcionalidade de modo a responder a ações e medidas de outros países ou blocos econômicos que direta ou indiretamente tragam prejuízos à competitividade dos produtos e serviços brasileiros no comércio global.
Se extrai do texto da Lei: “Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências”.
Hodiernamente há um cenário galopante de protecionismo global, guerras e contendas comerciais em particular com o enorme desenvolvimento tecnológico ligado ao setor virtual, objetivou-se com Lei de Reciprocidade, a produção de instrumentos de direito que acautelem o interesse do Brasil e permissivas de retalhar ações desfavoráveis, preservando a soberania, a segurança jurídica e a competitividade econômica, sem agredir normas de direito e princípios internacionais.
A referida Lei disciplina as hipóteses de sua adoção quando países ou blocos econômicos: interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos; violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial; configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
Pela reciprocidade, o Poder Executivo poderá adotar contramedidas como: imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico; a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual; outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.
A moderna legislação colaciona ainda dispositivo no sentido de que as contramedidas previstas deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas lesivas realizadas contra o Brasil, devendo-se observar atuação conjunta entre os ministérios e setores da sociedade para que as medidas adotadas sejam técnicas, proporcionais e ajustadas ao impacto real das restrições internacionais.
Não obstante o Brasil agora possuir um forte instrumento para a proteção de seu mercado e efetivamente sua soberania de modo a garantir e cuidar da autonomia nacional e interesses estratégicos do país no cenário global, a vereda do diálogo, da diplomacia e da boa e velha política da boa vizinhança jamais devem sair de cena, mormente nos dias atuais, em que grandes potencias e blocos econômicos poderosos acabam por dar as cartas no jogo financeiro, isso porque a Constituição Federal coloca como fundamento a defesa da soberania, mas também a autodeterminação dos povos, a não-intervenção a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e sobretudo, a solução pacifica dos conflitos.
Valério Catarin de Almeida
Advogado e Professor do Curso de Direito da FATEB
**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação