A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara de Penápolis, que condenou os ex-prefeitos João Luís dos Santos e Célio de Oliveira e a Avape (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência) por improbidade administrativa.
A sentença determina que os ex-prefeitos devolvam R$ 3,1 milhões aos cofres públicos e que a entidade devolva R$ 5,5 milhões. Os três também foram condenados ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao prejuízo.
Além disso, a decisão suspende os direitos políticos dos sentenciados por 5 anos e eles estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.
Terceiro julgamento
Consta na decisão que o recurso que foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público do tribunal refere-se à terceira sentença condenatória relacionada à ação movida pelo Ministério Público em dezembro de 2017.
O contrato questionado estava relacionado aos trabalhos relativos ao “Programa Médicos da Família” e vigorou entre 2010 e 2015. O que foi considerado irregular foi o pagamento mensal de aproximadamente R$ 39 mil, referente a “taxa de administração” e “custo operacional e logístico”, o que correspondia a mais 10% sobre o valor do convênio.
Recurso
O recurso contra a decisão condenatória foi apresentado pela defesa de Célio de Oliveira, feita pelo advogado Jairo Zordan. O argumento apresentado foi de que Célio teria assumido o cargo com o convênio já em andamento, herdando uma situação preexistente, que exigia uma análise cuidadosa e responsável.
Ainda de acordo com a defesa, a decisão de manter o convênio em vigor, ainda que por um período limitado, até a realização de concurso público para a contratação de servidores efetivos, teve como objetivo garantir a continuidade dos serviços de saúde à população, em respeito ao princípio da eficiência e da supremacia do interesse público.
Sem dolo
A defesa alegou também que Célio agiu com boa-fé, buscando a melhor solução para a questão, sem qualquer intenção de beneficiar a Avape ou de causar prejuízo aos cofres públicos, não sendo demonstrado o elemento subjetivo dolo.
Por fim, defendeu que não houve dano ao erário, pois os recursos foram utilizados para a execução dos serviços de saúde, beneficiando a população local. Em caso de manutenção da condenação, a defesa pediu a redução da sanção, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Negou
Ao negar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves ressaltou que as sentenças foram anuladas por duas vezes, para dar oportunidade às partes de produção de provas. Apesar disso, os réus teriam perdido a oportunidade de provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
“Outrossim, ficou bem comprovada a prática dos atos de improbidade imputados aos requeridos o repasse de valores sem vinculação a despesas específicas caracteriza remuneração indevida”, cita na decisão.
A desembargadora cita que diferente dos contratos, os convênios se baseiam em ações convergentes voltadas a um objetivo comum, não tendo os repasses caráter de pagamento, mas de contribuição pública para a realização desse objetivo conjunto.
Contrapartida
Ela acrescenta que a principal contrapartida da entidade conveniada deve ser a execução integral do objeto pactuado, sendo, portanto, obrigatório que os recursos recebidos sejam totalmente aplicados para esse fim.
No caso em análise, de acordo com a decisão, o pagamento realizado não estava vinculado a nenhuma despesa específica relacionada à execução do objeto do convênio, caracterizando uma remuneração indevida à entidade conveniada, gerando um excedente financeiro, similar ao lucro.
“O repasse a tal título descaracteriza o caráter cooperativo do convênio, transformando-o, na essência, em um contrato, pois proporciona um ganho econômico indevido à entidade conveniada sem fins lucrativos”, consta na decisão.
Teve tempo
O TJ-SP não aceitou o argumento da defesa, de que Célio de Oliveira teria agido para preservar a continuidade da prestação de saúde aos munícipes. A relatora cita na decisão que ele assumiu o mandato em 2013 e soube da situação por meio do TCE (Tribunal de Contas do Estado) e do inquérito civil já em andamento.
Porém, só em junho de 2015 teria requerido prazo ao Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, para que o município reassumisse as atividades terceirizadas.
Ao decidir pela manutenção da sentença, ela considerou que “as sanções aplicadas aos requeridos guardam relação com os atos de improbidade a eles imputados na inicial, sendo devidamente levado em consideração o comportamento incompatível dos réus no trato da coisa pública, assim como a gravidade e a reiteração das condutas, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto que as penalidades não foram aplicadas no máximo legal”.