A Justiça de Penápolis (SP) condenou o ex-prefeito Célio de Oliveira e o ex-secretário municipal de finanças, Jesus Buratto Araldi, a ressarcirem os cofres municipais em R$ 811.496,67, valor que deve ser devidamente corrigido. Cabe recurso da decisão.
O montante é referente à multa paga posteriormente pela Prefeitura, pelo não pagamento dos encargos sociais e acordos de parcelamento celebrados com o INSS e o PASEP, no exercício de 2020. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Penápolis, Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, proferida na última segunda-feira (9) e cabe recurso.
A ação foi proposta pela atual administração municipal, que argumenta que devido ao não pagamento desses tributos, o TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado) rejeitou as contas do município. Assim, o Poder Público Municipal foi obrigado a pagar, no exercício seguinte (2021), esses R$ 811,4 mil a título de multas e juros, valor que entende que deve ser ressarcido aos cofres públicos.
Atraso
Consta na decisão, que é pública, que foram apresentados documentos que comprovam que houve atraso no pagamento de encargos sociais, relativamente ao período de março e dezembro de 2020.
Também foi anexado parecer do TCE-SP, rejeitando as contas do município do exercício de 2020, apontando, entre outras irregularidades, o “pagamento habitual de encargos sociais com atraso, com regularização somente no exercício de 2021, com incidência de multa e juros, no valor de R$ 811.496,67, em descumprimento a recomendação desta Corte”.
Reincidência
Ainda de acordo com a sentença, o não recolhimento das contribuições devidas ao INSS e ao PASEP não era novidade, pois já havia sido objeto de recomendação nas contas de 2016.
“Como se vê, o atraso no pagamento dos encargos sociais gerou prejuízo de elevada monta ao erário público, não tendo os requeridos Célio José de Oliveira (então Prefeito Municipal) e Jesus Buratto Araldi (então Secretário Municipal de Finanças) apresentado justificativa plausível para sua conduta omissiva”, cita o juiz na decisão.
Pandemia
O magistrado não acatou os argumentos da defesa, de que a pandemia da covid-19 teria impossibilitado o pagamento dos encargos sociais relativo aos meses de março e dezembro de 2020. Ele levou em consideração que o orçamento do município naquele ano era de R$ 147 milhões, incluindo o pagamento do INSS.
Além disso, considerou que os pagamentos em atraso foram realizados no exercício de 2021, ainda durante a pandemia da covid-19, que perdurou até 22 de abril de 2022, quando o Ministério da Saúde editou portaria declarando o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
“Importante destacar que o Prefeito Municipal é o ordenador de despesas, ao passo que o Secretário de Finanças, na condição de titular do órgão de planejamento e execução orçamentária e financeira, tem o dever de assessorar o Chefe do Poder Executivo em todas as atividades relacionadas aos assuntos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do Município”, consta na decisão.
Responsabilidade
O juiz acrescentou diante disso, ambos respondem no âmbito cível, criminal e administrativo por eventuais ilegalidades e irregularidades relacionadas à gestão e ao controle dos gastos e despesas da municipalidade, como se deu no caso dos autos.
Ele justifica ainda que assim como o Tribunal de Contas têm a prerrogativa de impor ao prefeito o pagamento de débito e multa, se constatada irregularidade que resulte em prejuízo ao erário, a Prefeitura tem a prerrogativa de requerer na Justiça, o ressarcimento do prejuízo causado pelo ex-chefe do Poder Executivo e do ex-secretário de Finanças.
“Em suma, os réus, agindo com culpa grave (assim entendida como a ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia), deram causa à vultos o prejuízo suportado erário público, no valor de R$ 811.496,67”, cita o magistrado.
Ao decidir pela condenação, ele justifica que estão presentes os elementos (pressupostos) da responsabilidade civil do agente público, nos termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. “No caso dos autos, o caderno probatório evidenciou a presença dos elementos (pressupostos) da responsabilidade civil do agente público (fato ilícito; culpa juridicamente relevante; dano; e nexo de causalidade), motivo pelo qual impõe-se o acolhimento da pretensão ressarcitória”, consta na decisão.
Vai recorrer
O advogado Jairo Zordan, que representa o ex-prefeito, informa que irá recorrer da decisão. Ele reforça que a Justiça reconheceu que a conduta não foi dolosa, ou seja, com intenção, mas sim culposa. Ainda de acordo com ele, a administração municipal também não apontou indícios de dolo na ação.
A defesa acrescenta que a transação feita pelo ex-prefeito é comum, inclusive já teria ocorrido em administrações anteriores, sem a cobrança do ressarcimento por meio de ação posteriormente, como acontece agora. Diante disso, irá recorrer mediante apresentação de embargos de declaração questionando esses pontos, no próprio processo.
Caso a decisão seja mantida, recorrerá ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), pois cita que há entendimento pacificado no sentido de que o dolo é requisito essencial. “No caso a conduta deles, não pode ser dolosa porque não houve benefício algum, eles não auferiram nenhuma vantagem para eles”, argumenta.