Política

Prefeita reeleita de Auriflama tem registro de candidatura deferido

TRE-SP acolheu recurso contra inelegibilidade por ato de improbidade administrativa de Kátia de Carvalho
Da Redação
19/11/2024 às 19h19
Kátia Morita está apta a tomar posse em 1º de janeiro (Foto: Divulgação) Kátia Morita está apta a tomar posse em 1º de janeiro (Foto: Divulgação)

O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral) acolheu o recurso apresentado pela defesa da prefeita reeleita de Auriflama, Kátia Conceição Morita de Carvalho, e aprovou o registro da candidatura dela, que havia sido negado em primeira instância.

 

Segundo o que foi divulgado, a decisão unânime ocorreu em sessão realizada na segunda (18). Assim, Kátia está apta a tomar posse no dia 1º de janeiro, desde que não haja nova decisão modificando a situação jurídica.

 

Kátia de Carvalho concorreu pela coligação “Para Auriflama Crescer Muito Mais” (MDB, Podemos e PSB). Ela teve o registro de candidatura negado em primeira instância após pedido de impugnação apresentado pelo candidato a vereador João Matarézio Sobrinho (PL).

 

Improbidade

 

Katia Morita venceu as eleições em Auriflama em outubro, com 58,08% dos votos, contra 40,26% do principal adversário, Vagner de Angelis (Republicanos). Orival Mereti (PSOL), somou 1,66% dos votos e ficou em terceiro lugar.

 

Porém, ela foi considerada inelegível por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, julgada na Comarca de Buritama na esfera estadual, com base na Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea “I”).

 

Recurso

 

Houve recurso e o TRE acolheu os argumentos feitos pela prefeita reeleita, que juntou aos autos decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedendo efeito suspensivo ao acórdão.

 

Na semana passada o tribunal já havia afastado a decretação de inelegibilidade do marido de Kátia, Luiz Antônio Pereira de Carvalho, que foi eleito prefeito em Guzolândia. Ele é parte da mesma ação civil pública que resultou na condenação por ato de improbidade administrativa, mas já havia sido beneficiado pela decisão do STJ.

 

Para o relator, desembargador Cotrim Guimarães, “considerando-se a concessão de efeito suspensivo ao acórdão, a inelegibilidade não subsiste”. Cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

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