Política

Candidato a prefeito em Aracanguá tem registro negado pela Justiça Eleitoral

Sebastião Barbosa Gonçalves Filho foi declarado inelegível até o fim de setembro de 2027 por condenação por incêndio
Lázaro Jr.
10/09/2024 às 11h50
Sebastião Gonçalves se apresentou como candidato ao cargo de prefeito em Santo Antônio do Aracanguá (Foto: Reprodução) Sebastião Gonçalves se apresentou como candidato ao cargo de prefeito em Santo Antônio do Aracanguá (Foto: Reprodução)

A Justiça Eleitoral indeferiu o registro da candidatura de Sebastião Barbosa Gonçalves Filho, que pretendia concorrer ao cargo de prefeito de Santo Antônio do Aracanguá (SP) pela coligação “A união do povo, em busca do progresso para todos”, composta por Republicanos/PRD/MDB.

 

O pedido de impugnação foi apresentado pela Federação PSDB/Cidadania e pelo Ministério Público Eleitora, por inelegibilidade devido a condenação criminal.

 

De acordo com a federação, Gonçalves Filho foi condenado pelo crime de incêndio ao patrimônio privado e o cumprimento da pena terminou em 1º de outubro de 2019. Pela legislação em vigor, a partir daí começa a valer o prazo de 8 anos de inelegibilidade.

 

O Ministério Público Eleitoral reforçou que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) reconhece que o crime de incêndio contra a propriedade privada prevê a inelegibilidade do candidato até o dia 30 de setembro de 2027.

 

O candidato e a coligação argumentaram que o início da contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade seria iniciado a partir da decisão do órgão colegiado, 6 de junho de 2013, e que assim, o prazo de 8 anos já teria transcorrido.

 

Indeferido

 

Ao julgar o caso, a Justiça Eleitoral levou em consideração que foi comprovado que Gonçalves Filho causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo de vida, a integridade física e o patrimônio de outras pessoas, conforme acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

 

E concordou com as manifestações da coligação e do Ministério Público Eleitoral, de que a condenação por crime contra o patrimônio privado prevê a inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

 

“Desta forma, não prosperam as alegações do impugnado de que o crime de incêndio de propriedade privada não se inclui no rol taxativo previsto na Lei Complementar 64/90, nem tampouco que o início da contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade seria iniciado a partir da data da decisão do órgão colegiado”, consta na decisão.

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