Justiça & Cidadania

TJ-SP dobra valor de indenização para cliente que sofreu queimaduras após sessão de bronzeamento em Andradina

Após 30 minutos de aplicação do produto na pele e exposição ao sol, sentiu o corpo quente, mas foi informada de que a reação era comum
Lázaro Jr.
08/08/2025 às 11h06
Foto: Divulgação/Ilustração Foto: Divulgação/Ilustração

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) elevou para R$ 6 mil, o valor da indenização a ser paga por pelos responsáveis por um salão de bronzeamento em Andradina, a uma cliente que teve queimaduras de 2º grau.

 

Consta na ação que em 22 de outubro de 2020 ela realizou procedimento estético na clínica, o qual consistia na aplicação de produto e na subsequente exposição à luz solar. Ao remover as fitas adesivas do corpo, a vítima começou a passar mal e foi informada que a reação era normal e iria passar. Além disso, foi aconselhada a tomar banho em casa para remover o produto.

 

Porém, ao fazê-lo, percebeu que estava com a pele bem avermelhada e passou a sentir dores de cabeça e no corpo. À noite, percebeu que os batimentos cardíacos estavam acelerados e procurou ajuda médica em uma unidade de saúde, onde foi informada pelo médico que havia sofrido insolação, com queimaduras de 1º grau, o que causou taquicardia.

 

Julgamento

 

Ao julgar a ação de danos morais em 1ª instância, a 1ª Vara de Andradina condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização à vítima. Houve recurso por parte da vítima, que requereu o aumento do valor a ser pago.

 

A clínica também recorreu da sentença, alegando que tem responsabilidade subjetiva no caso e que houve culpa exclusiva da vítima, que não teria informado que estava fazendo uso de alguns medicamentos. Além disso, mesmo percebendo que o procedimento não estava fazendo bem, ela teria prosseguido com a exposição ao sol.

 

Dobrou

 

Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu por dobrar o valor da indenização. Na decisão, o relator do recurso, Olavo Paula Leite Rocha, apontou ser incontroverso o dever da ré de indenizar a parte autora. 

 

“A requerida não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Incumbia à ré comprovar, documentalmente, ter orientado a consumidora a respeito dos riscos, bem como dos possíveis efeitos adversos em determinadas condições de saúde ou de uso de medicamentos”, aponta. 

 

O magistrado destacou que a quantia “compensa adequadamente o sofrimento físico e moral experimentado”, “mantém proporcionalidade com a gravidade do evento” e “atende ao caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa”.

 

A votação foi unânime e teve participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

Entre no grupo do Whatsapp
Logo Trio Copyright © 2025 Trio Agência de Notícias. Todos os direitos reservados.