O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou que a Prefeitura de Araçatuba pague licença-maternidade a uma mulher que foi convocada temporariamente para assumir a função de conselheira tutelar, mas deu à luz antes de assumir o cargo.
A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do tribunal mantém a sentença de primeira instância do juiz da Vara da Fazenda Pública, Danilo Brait. De acordo com os autos, a mulher figurava na lista de suplentes do Conselho Tutelar do município e foi convocada em 14 de janeiro deste ano para assumir temporariamente a função entre 20 de janeiro e 19 de abril.
Entretanto, devido a complicações na gestação, ela foi submetida a um parto prematuro em 17 de janeiro, ou seja, três dias após a convocação e três dias antes de assumir. Assim, ela apresentou atestado médico para licença-maternidade por 120 dias.
Ainda de acordo com os autos, a Prefeitura comunicou que ela não poderia ser contemplada com o afastamento remunerado, pois não tinha tomado posse da função. O argumento não foi aceito pela Justiça de Araçatuba, que determinou o pagamento da licença-maternidade e o município recorreu.
Tem que pagar
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Osvaldo Magalhães, considerou que o fato de a mulher estar impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença-gestante, por si só, não retira dela o direito ao exercício da função, pois a licença é direito constitucionalmente garantido.
Ainda de acordo com o magistrado, a convocação para assumir a função de forma provisória em nada interfere no direito da conselheira.
Ele considerou ainda que eventual restrição da participação de candidatas gestantes ou puérperas implicaria violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade e proporcionalidade e aos direitos à proteção da maternidade e infância e licença-gestante.
O julgamento teve participação dos desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti e a decisão foi unâmime.