Por Heloísa Helena Silva Pancotti
O STJ decide por unanimidade que filho menor de 16 anos não tem direito a atrasados da pensão por morte ou do auxílio-reclusão quando o pedido é formulado após 180 dias do evento. Entenda a tese, a distinção técnica central e o que isso muda na prática.
Em 10 de junho de 2026, a Primeira Seção do STJ firmou, por unanimidade, a tese do Tema 1421: não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, quando este ocorreu na vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. A decisão, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e publicada no DJEN em 17 de junho de 2026, encerrou controvérsia que dividia o TRF4, o TRF3 e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A pergunta que o STJ respondeu não era sobre o direito ao benefício em si, mas sobre os atrasados. Para uma criança cujo pai faleceu e cujo responsável legal demorou mais de 180 dias para protocolar o pedido, a tese significa que as parcelas anteriores ao requerimento são irrecuperáveis. O benefício é concedido, mas os seus efeitos financeiros iniciam na data de entrada do pedido administrativo.
A distinção técnica que define a tese
O argumento central dos recorrentes era o de que o prazo do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 teria natureza prescricional e, portanto, não poderia operar contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 103, parágrafo único, da própria Lei 8.213/1991.
O STJ, amparado em precedente da Primeira Turma (REsp 2.103.603, julgado em setembro de 2025), rejeitou esse enquadramento. A norma do artigo 74, inciso I, não é prescricional: ela não encobre uma pretensão já existente, mas define o marco a partir do qual os efeitos financeiros do benefício nascem.
É norma de direito material sobre o início do benefício, e não norma sobre o decurso do tempo para cobrar parcelas já devidas. Os dois institutos coexistem sem antinomia, na forma do artigo 2°, parágrafo 2°, da LINDB. A consequência prática é precisa: após a fixação da DIB na data do requerimento, as parcelas vencidas desde então não prescrevem contra o incapaz. A proteção da incapacidade foi circunscrita, não eliminada.
O que a tese não responde
A fundamentação técnica é coerente. A distinção entre DIB e prescrição é real, e a norma especial de 2019 prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Dentro dos limites da questão posta, o STJ estava correto.
O problema está em outro plano. O auxílio-reclusão é, por definição legal, reservado aos dependentes do segurado de baixa renda. A pensão por morte alcança prioritariamente famílias em contextos de informalidade e precário acesso à informação. Para essas famílias, o prazo de 180 dias não é razoável em abstrato; é insuficiente em concreto.
O luto, a desorientação, a ausência de representação jurídica e, no caso do auxílio-reclusão, o estigma do encarceramento do familiar são fatores que atuam diretamente na demora do requerimento. A reforma de 2019 reduziu a proteção sem qualquer indicativo de que considerou esse diagnóstico. Validade jurídica e prudência legislativa são coisas distintas, e o STJ foi chamado apenas a verificar a primeira.
O que muda na prática
O marco decisivo para aplicação da nova regra é a data do fato gerador, não a do requerimento. Se o óbito ou a prisão ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019, o regime anterior se aplica e a retroação ao evento é possível independentemente do prazo, ainda que o pedido tenha sido formulado já na vigência da alteração legislativa.
Se o fato gerador ocorreu após 18 de janeiro de 2019 e o benefício foi requerido após 180 dias, a DIB será fixada na data de entrada do requerimento. Os atrasados anteriores ao pedido são irrecuperáveis administrativamente. A concessão do benefício segue possível, mas sem efeito retroativo.
Uma questão que o acórdão não enfrentou merece atenção: quando a demora decorre de negligência do responsável legal em representar o incapaz, pode surgir discussão sobre responsabilidade civil desse representante pelos danos causados ao menor. A hipótese ainda carece de sistematização doutrinária satisfatória.
Conclusão
A tese do Tema 1421 é tecnicamente correta e encerra uma controvérsia relevante. A norma especial do artigo 74, inciso I, prevalece sobre as regras gerais de proteção ao incapaz quanto ao início dos efeitos financeiros do benefício. O que permanece em aberto é a pergunta que o direito não resolveu com a tese: por que uma reforma que reduz a proteção de crianças absolutamente incapazes não veio acompanhada de qualquer política de acesso à informação para as famílias que mais precisam conhecer o prazo?
*Heloísa Helena Silva Pancotti é advogada, consultora jurídica, professora e autora da obra “Previdência Social e transgêneros”
** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação