*Por José Marcio Mantello
Na continuação do nosso tema sobre a nova Lei do feminicídio, vamos continuar abordando as alterações trazidas por ela.
Já vimos que o feminicidio se tornou um crime autônomo, ou seja, agora ele figura ao artigo 121-A do Código Penal.
Nesse artigo, de forma superficial, iremos tratar sobre as alterações dessa nova Lei em três artigos do Código Penal e também na LEP (Lei de Execução Penal).
Artigo 129 do Código Penal: Lesão Corporal
No que diz respeito ao artigo 129, que trata da lesão corporal, a nova lei estabelece que, quando o crime é cometido contra uma mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica ou familiar, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Houve um aumento significativo na pena.
Essa mudança visa punir com maior rigor os agressores que, além de causarem lesões físicas, também provocam grande sofrimento emocional nas vítimas.
Artigo 141 do Código Penal: Aumento de Pena em Casos de Injúria
O artigo 141 do Código Penal, que prevê causas de aumento de pena para crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, também foi alterado.
Assim, a injúria praticada nesse contexto (violência doméstica) agora é punida com maior severidade, refletindo o impacto psicológico e social da violência de gênero em crimes contra a honra. Essa mudança é importante porque o abuso verbal e a humilhação, também são formas de violência psicológica contra a mulher .
Artigo 147 do Código Penal: Crime de Ameaça
A alteração do artigo 147 do Código Penal, que trata do crime de ameaça, foi igualmente significativa.
A nova lei estabelece que, quando uma ameaça é cometida contra uma mulher no contexto de violência doméstica ou familiar, por razões da condição do sexo feminino, a pena será aplicada em dobro. Isso inclui ameaças verbais, escritas, ou até mesmo por meios eletrônicos, como mensagens de texto ou redes sociais.
Esse aumento de pena para o crime de ameaça reflete a realidade de que a violência contra a mulher nem sempre começa com agressões físicas. Muitas vezes, a violência psicológica e as ameaças fazem parte de um ciclo de abuso que pode escalar para formas mais graves de violência, incluindo o Feminicídio. Ao agravar a pena para essas ameaças, a lei busca impedir o avanço desse ciclo .
Outra mudança relevante é que a ação penal nos crimes de ameaça no contexto da violência de gênero, passa a ser pública incondicionada.
Essas alterações no Código Penal visam criar um arcabouço legal mais robusto no combate à violência contra a mulher. Eles não se limitam apenas aos crimes mais graves, como o Feminicídio, mas também buscam coibir outras formas de violência, seja física, emocional ou psicológica, como a lesão corporal, a injúria e a ameaça. A inclusão de medidas como a perda do poder familiar e o aumento de pena para crimes de violência doméstica mostra que o legislador está empenhado em oferecer mais proteção às mulheres, em várias esferas.
Alterações na Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal também foi significativamente impactada. Dentre as principais mudanças, uma das mais notáveis é a vedação (proibição) de visitas íntimas para condenados por crimes praticados contra mulheres , seja no âmbito doméstico, familiar ou por menosprezo à condição feminina.
Além disso, a nova lei prevê a possibilidade de transferência do preso para unidades prisionais distantes da vítima , o que acarreta maior segurança durante o cumprimento da pena.
Outra inovação importante é o acréscimo da monitoração eletrônica para condenados que obtiveram benefícios que permitem a saída temporária do regime fechado. Essa medida busca evitar a reincidência de violência contra a mulher, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas. Embora essas alterações sejam um avanço na proteção das vítimas, resta saber como essas medidas serão aplicadas na prática. A fiscalização e o acompanhamento rigoroso do cumprimento dessas novas disposições serão cruciais para o sucesso dessas mudanças.
*José Márcio Mantello é advogado criminalista na comarca de Araçatuba e Teólogo
Graduado em Direito pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Docência do Ensino Técnico e Superior pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Prática Penal Avançada pelo DAMÁSIO EDUCACIONAL; Especialização em Execução Penal pelo IDPB – Rio de Janeiro
Atuação no Tribunal do Júri
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