Justiça & Cidadania

Universidade de Birigui deverá arcar com financiamento estudantil de aluno

Tribubal de Justiça manteve decisão em primeira instância, contra instituição que criou programa para quitação de empréstimo
Da Redação
28/02/2024 às 16h54
Foto: Divulgação/Ilustração Foto: Divulgação/Ilustração

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Birigui, que condenou uma universidade da cidade a arcar com os custos do financiamento estudantil de um aluno e restituir os valores pagos por ele após a conclusão do curso.

 

Consta nos autos que o estudante se matriculou na instituição atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil feito através do Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), desde que o aluno tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão.

 

Entretanto, após a conclusão do curso, a instituição deixou de assumir as prestações do financiamento alegando que o aluno não cumpriu o contrato. O aluno recorreu à Justiça e teve decisão favorável da juíza da 1ª Vara Criminai, Iris Daiani Paganini dos Santos.

 

Justiça

 

Houve recurso, que foi analisado pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. O relator do recurso, desembargador Andrade Neto, considerou que a discussão do caso em questão é sobre não cumprimento uma das exigências previstas no programa – aprovação com nota mínima de 7 pontos.

 

No entendimento dele, apesar de o aluno não ter conseguido a média exigida em uma das matérias, a instituição não comunicou a quebra do contrato, o que criou no estudante a expectativa de continuidade contratual.

 

“Se, durante o curso, obteve o aluno, em algum momento, avaliação inferior a sete em uma ou algumas disciplinas, teria a instituição de ensino a obrigação imediata de comunicar-lhe a ruptura do acordo, inclusive para que o aluno tivesse a oportunidade de, uma vez informado de que seu financiamento não mais seria pago pela instituição de ensino, mas apenas por ele próprio, optar por encerrar o financiamento e liquidar de imediato o saldo devedor, fato que importaria, evidentemente, na cessação da continuidade de pagamentos mensais à instituição de ensino", justificou.

 

Renunciou

 

Ainda de acordo com o magistrado, se a instituição de ensino não tomou nenhuma iniciativa para rescindir o pacto no momento em que verificada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, tendo continuado a receber os valores financiados, entende-se que renunciou tacitamente ao cumprimento da referida cláusula como condição de garantia de satisfação do financiamento, criando no aluno a justa expectativa de continuidade do pacto e, portanto, de manutenção de seu direito ao ressarcimento futuro.

 

A decisão foi unânime e teve a participação dos desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. 

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