O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Birigui, que condenou uma universidade da cidade a arcar com os custos do financiamento estudantil de um aluno e restituir os valores pagos por ele após a conclusão do curso.
Consta nos autos que o estudante se matriculou na instituição atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil feito através do Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), desde que o aluno tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão.
Entretanto, após a conclusão do curso, a instituição deixou de assumir as prestações do financiamento alegando que o aluno não cumpriu o contrato. O aluno recorreu à Justiça e teve decisão favorável da juíza da 1ª Vara Criminai, Iris Daiani Paganini dos Santos.
Justiça
Houve recurso, que foi analisado pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. O relator do recurso, desembargador Andrade Neto, considerou que a discussão do caso em questão é sobre não cumprimento uma das exigências previstas no programa – aprovação com nota mínima de 7 pontos.
No entendimento dele, apesar de o aluno não ter conseguido a média exigida em uma das matérias, a instituição não comunicou a quebra do contrato, o que criou no estudante a expectativa de continuidade contratual.
“Se, durante o curso, obteve o aluno, em algum momento, avaliação inferior a sete em uma ou algumas disciplinas, teria a instituição de ensino a obrigação imediata de comunicar-lhe a ruptura do acordo, inclusive para que o aluno tivesse a oportunidade de, uma vez informado de que seu financiamento não mais seria pago pela instituição de ensino, mas apenas por ele próprio, optar por encerrar o financiamento e liquidar de imediato o saldo devedor, fato que importaria, evidentemente, na cessação da continuidade de pagamentos mensais à instituição de ensino", justificou.
Renunciou
Ainda de acordo com o magistrado, se a instituição de ensino não tomou nenhuma iniciativa para rescindir o pacto no momento em que verificada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, tendo continuado a receber os valores financiados, entende-se que renunciou tacitamente ao cumprimento da referida cláusula como condição de garantia de satisfação do financiamento, criando no aluno a justa expectativa de continuidade do pacto e, portanto, de manutenção de seu direito ao ressarcimento futuro.
A decisão foi unânime e teve a participação dos desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün.