Justiça & Cidadania

TJ-SP nega mais um recurso para afastar o prefeito de Birigui

Relator contrariou parecer do MP no caso relacionado à CP dos óleos lubrificantes e manteve liminar da Justiça local
Lázaro Jr.
30/07/2024 às 11h38
Decisão mantém Leandro Maffeis no cargo, após ele ter o mandato cassado pela Câmara em 4 de abril (Foto: Lázaro Jr.) Decisão mantém Leandro Maffeis no cargo, após ele ter o mandato cassado pela Câmara em 4 de abril (Foto: Lázaro Jr.)

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou recurso apresentado pela Câmara de Birigui, contra decisão liminar que revogou o decreto legislativo de cassação do mandato do prefeito Leandro Maffeis (Republicanos), após aprovação do relatório da CP (Comissão Processante) dos óleos lubrificantes, em sessão extraordinária de 4 de abril.

 

O julgamento do agravo de instrumento aconteceu em sessão virtual permanente e a decisão foi publicada na manhã desta terça-feira (30). Nesse caso, a Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado favorável ao recurso da Câmara.

 

O órgão entende que no mérito, merece razão o recurso apresentado pelo Jurídico da Câmara, sob argumento de que compete ao Poder Judiciário apreciar se foram respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que entendeu ter ocorrido por parte da Câmara de Birigui.

 

“Entretanto, no caso dos autos, a decisão ora impugnada não apontou qualquer vício nos atos praticados no processo que culminou com a cassação do chefe do Executivo, amparando-se na existência de ato de improbidade administrativa”, citou.

 

Relator

 

O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, esclareceu que por se tratar de liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais da concessão, sob pena de julgamento do mérito, “o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute”.

 

Ele destacou que já havia negado um pedido de liminar da Câmara e justificou que ao Poder Judiciário, “cabe tão somente garantir que o processo administrativo ocorra nos limites da legalidade, assegurando que os direitos e garantias do mandatário alvo do procedimento sejam respeitados, especialmente no que diz respeito ao direito à ampla oportunidade de defesa e ao contraditório, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em pronunciamentos que são privativos do Poder Legislativo, sob pena de imiscuir-se indevidamente em matéria que não lhe compete”.

 

Vícios

 

O relator cita que a defesa do prefeito argumenta que os trabalhos da comissão processante estão “eivados de vícios” e com supostas violações ao contraditório e ampla defesa, principalmente no tocante ao impedimento de oitiva de duas testemunhas de defesa.

 

Ainda de acordo com o desembargador, o Jurídico da Câmara não demonstrou a urgência na revogação da liminar. E acrescenta que trata-se apenas da suspensão do Decreto Legislativo, não estando direcionado ao mérito, com imposição de anulação de atos adotados pela Câmara. “Logo, após regular tramitação do feito, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso seja verificada a regularidade do ato, voltará o Decreto Legislativo a produzir seus efeitos”, justifica.

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