O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou pagamento de indenização para uma mulher que moveu uma ação de danos morais contra uma emissora de TV, por ter divulgado imagens dela e da filha dela, ainda adolescente, em matéria sobre investigação de possível estelionato. A decisão reforma sentença em primeira instância, que havia condenado a empresa a pagar R$ 25 mil em indenização.
O recurso teve como relator o desembargador Emerson Sumariva Júnior, que é de Araçatuba. Na decisão consta que mãe e filha foram conduzidas para a delegacia para investigação de caso de estelionato, em que supostamente as duas estariam envolvidas. As imagens das supostas coautoras foram divulgadas em reportagem policial.
Ao mover a ação, a mãe argumentou que após ser conduzida ao distrito policial, a filha dela foi liberada sem nenhuma acusação ou indiciamento. Diante disso, requereu a exclusão da matéria na qual a adolescente aparece e também o pagamento de indenização.
Condenada
Ao julgar a ação em primeira instância, a Justiça considerou parcialmente procedente, estipulando em R$ 25 mil o valor da indenização a ser paga à autora. Também foi determinado que cada parte seria responsável pelo pagamento das respectivas custas processuais.
Houve recurso das duas partes, sendo que a empresa argumentou que a matéria televisiva veiculada não provocou qualquer prejuízo moral às autoras. Já a mulher queria que a empresa fosse condenada a pagar indenização a ela também, em razão da exposição da filha dela.
Reformou
Ao julgar o recurso, Sumariva Júnior considerou que embora a matéria jornalística tenha veiculado a imagem da autora, em poucos segundos, sendo conduzida pela polícia, o nome e os dados pessoais dela não foram divulgados.
"E a informação era verídica, uma vez que a detenção é confirmada pela própria autora não obstante liberada posteriormente pela autoridade policial. Logo, a imagem da autora sendo conduzida pela autoridade policial é verdadeira, até então detida como suspeita de um delito sob investigação policial", consta na decisão.
Para o desembargador, é legítimo o interesse da divulgação da matéria em questão e a captação das imagens fazem parte do contexto geral da matéria, sem qualquer menção ou identificação das partes. "Portanto, a ré somente apenas reproduziu fatos extraídos da própria investigação policial em curso, observados os limites da informação, de interesse público, que não extrapolam os limites constitucionais dos direitos e garantias individuais".
Além de reformar a decisão, a autora da ação foi condenada a arcar integralmente com as custas processuais, com ressalva da gratuidade da Justiça. Também participaram do julgamento os desembargadores João Batista Vilhena, Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva, que votaram de acordo com o relator.