O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acatou recurso da defesa e reduziu a pena de um morador em Birigui (SP), condenado por tráfico de drogas por ter sido flagrado transportando 285 quilos de cocaína. Ele foi preso pela Polícia Civil de Araçatuba em outubro de 2022 e em primeira instância foi condenado a 6 anos, 11 meses e 10 dias de prisão, para ser cumprida inicialmente no regime inicialmente fechado.
A decisão foi mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por isso, a defesa, feita pelo advogado Elber Carvalho de Souza, recorreu ao STJ, que acatou a tese de que o réu atuou apenas como “mula”, ou seja, teria sido contratado exclusivamente para fazer o transporte da droga, sem ter envolvimento com associação criminosa.
A matéria foi veiculada anteriormente sobre a prisão em flagrante, ocorrida em 22 de outubro de 2022. Na ocasião, o veículo foi abordado por equipe da DIG/Deic (Delegacia de Investigações Gerais da Divisão Especializada de Investigações Criminais), após denúncia de que um caminhão Volvo estava transportando drogas com destino a Birigui.
Os investigadores passaram a acompanhar o caminhão após ele passar pela praça de pedágio de Rubiácea, na rodovia Marechal Rondon (SP-300). Foi solicitado apoio e a abordagem aconteceu por volta das 21h30, na Base da Polícia Militar Rodoviária de Araçatuba.
Nervoso
Ainda de acordo com a polícia, incialmente o motorista, então com 37 anos, apresentou nervosismo e alegou que não transportava nada de ilegal. Ele autorizou as buscas no caminhão e os 281 tabletes de drogas foram encontrados debaixo de uma lona, sobre a carroceria tipo baú. Ao todo, foram apreendidos 190 tijolos de cocaína e 91 tijolos de crack.
O investigado foi ouvido na presença do advogado na época e optou por se manifestar apenas em juízo, tendo a prisão confirmada pelo delegado plantonista, e o celular de documentos apreendidos para perícia.
Condenado
Na sentença em primeira instância consta que o réu teria confessado que havia sido contratado para transportar a droga de Castilho até São José do Rio Preto e que receberia R$ 3.000,00 pelo serviço.
Ao proferir a sentença, o juiz levou em consideração a primariedade do réu e o tipo de droga transportada (cocaína e cocaína em forma de crack), e fixou a pena-base 2/3 acima do mínimo legal, em 8 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase foi levada em consideração a atenuante da confissão, o que fez com que a pena fosse reduzida em 1/6, totalizando os 6 anos, 11 meses e 10 dias de prisão.
O juiz autor da sentença entendeu que não era caso de nova diminuição da pena com base no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, que foi o argumento alegado pela defesa para convencer o STJ. No entendimento da Justiça de Birigui, a grande quantidade de droga demonstrou que a ação criminosa envolvia o crime organizado.
Manteve
O entendimento do TJ-SP foi o mesmo: “Convém ressaltar que, na hipótese dos autos, a nocividade da droga (cocaína), além da enorme quantidade apreendida, que seria o suficiente para atingir um número considerável de usuários, imprimem maior gravidade à empreitada criminosa”, consta na decisão.
Que acrescenta: “É sabido que a cocaína é substância entorpecente altamente nociva, que causa ao usuário rápida dependência química e efeito devastador à própria saúde e à sociedade. Tais circunstâncias evidenciam, realmente, uma culpabilidade exacerbada na conduta do acusado. Dessa forma, era mesmo de rigor o afastamento da causa especial de diminuição de pena”.
Redução
Entretanto, ao analisar o recurso em habeas corpus apresentado pela defesa, o STJ, na última quarta-feira (9), atendeu ao pedido. “Com efeito, as circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que o acusado exerceu o papel de ‘mula’ do tráfico de entorpecentes”, consta no despacho. O Ministro Antônio Saldanha Palheiro justificou que em depoimento prestado em juízo, o réu afirmou que aceitou receber R$ 3.000,00 para o transporte das drogas.
No entendimento dele, apesar de não haver indicação de integração à organização criminosa, o réu tinha perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado , "razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/6 (um sexto), reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder – aproximadamente 285kg (duzentos e oitenta e cinco quilogramas) de cocaína”.
Com isso, a pena foi reduzida para 5 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão.
Justiça
Para o advogado autor do recurso, o simples motivo de uma pessoa ser surpreendida com expressiva quantidade de drogas não afasta o seu direito de haver uma sentença justa.
“Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a liberdade de um suspeito só pode ser restringida, se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas na gravidade do crime ou em razão de ser caráter hediondo”, comenta.
Souza acrescenta que com a respeitável decisão do ministro, a Justiça foi alcançada e logo o cliente dele estará em liberdade. “O bem mais precioso que temos” , finaliza.
A Justiça já havia determinado a devolução do caminhão à empresa que o havia financiado ao réu por inadimplência no pagamento. O celular e os documentos apreendidos também foram devolvidos.