O STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu a prisão domiciliar a uma mulher condenada a por tráfico e associação ao tráfico de drogas, a uma pena de 11 anos, 2 meses e 14 dias de prisão, a qual deve ser finalizada em 2033.
A sentença em primeira instância foi proferida em 2013, mas a ré permaneceu em liberdade enquanto aguardava julgamento dos recursos cabíveis e foi presa apenas em outubro de 2022.
O argumento usado pela defesa, feita pelo advogado Joel de Almeida, de Araçatuba (SP), ao requerer a prisão domiciliar, é que durante esse período a mulher constituiu família e, ao ser encarcerada, estava grávida.
O defensor cita que a mulher vai completar 35 anos no próximo dia 21 e foi denunciada em 20 de outubro de 2012 pelos crimes. Ainda segundo o advogado, quando o inquérito policial foi instaurado ela estava com 22 anos de idade.
Família
“Como se pode perceber, após a denúncia e o recolhimento ao cárcere em definitivo, o tempo foi passando, ou seja, mais de 10 anos, com isso, a paciente foi adquirindo maturidade, constituiu sua família, casou-se, conforme Certidão de Casamento anexo. Em razão do casamento, a mesma teve duas filhas, hoje uma com 10 anos e a outra com 7 anos”, consta no recurso apresentado ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) requerendo a prisão domiciliar.
Consta no pedido que após constituir família a mulher passou a morar em Jaboticabal e engravidou novamente. Quando passava por cuidados médicos em razão de um problema cardíaco e da gravidez, com menos de dois meses de gestação, ela foi presa para dar início ao cumprimento da pena, isso em 7 de outubro de 2022.
Negado
O recurso apresentado no TJ-SP foi julgado em 24 de março de 2023 e negado. O desembargador relator justificou que o fato de a gestação ser de alto risco não garante a concessão do benefício por ela contar com assistência médico-hospitalar e estar devidamente assistida na unidade prisional.
“O quadro funcional da unidade prisional conta com equipe multidisciplinar de saúde: médico, dentista, enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e, conforme a necessidade, as custodiadas são encaminhadas a Unidade Básica de Saúde”, citou.
O desembargador acrescentou que a Procuradoria Geral de Justiça apontou que não havia informação dando conta de que os outros filhos da ré não estariam recebendo tratamento adequado. “Não pode o Poder Público colocá-la sob o mesmo teto de duas crianças, ela uma traficante profissional, a ensinar os pupilos o comércio ilícito, isso sem contar a longa pena a cumprir (18/12/2033)”.
Acatou
Porém, a defesa recorreu ao STJ, que no início de outubro acatou o pedido. O relator ministro Messod Azulay Neto entendeu que ficou demonstrado que a mulher possui três filhos menores de 12 anos de idade, sendo que o bebê nasceu em 21 de abril deste ano.
“Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir que a mãe dispense aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar”.
No despacho, de 11 de outubro, em que concede a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar, o desembargador determinou que caberia ao juízo de primeiro grau orientar quanto às condições da custódia domiciliar.