Transitou em julgado, decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que reconheceu como legal a doação de uma área no Distrito Industrial com um galpão, realizada pela Prefeitura de Birigui, a uma empresa metalúrgica.
Em 2024, a Justiça local havia determinado a completa desocupação do imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Além disso, havia condenado a empresa ao pagamento das custas e despesas processuais.
A decisão é referente a uma ação popular que pedia a anulação de ato administrativo de doação do terreno de 13.000 m2, que foi retomado em 2002 por não cumprimento das regras previstas e que foi repassado posteriormente a outra empresa.
Ao ser novamente doado, segundo a ação, no terreno também havia um barracão industrial de aproximadamente 6.000 m², avaliado em mais de R$ 5.000.000,00, que havia sido construído pelos responsáveis pela primeira empresa.
Ao mover a ação, o autor alegou que teria ocorrido lesão ao patrimônio público e violação à lei municipal de 1994, à lei das licitações e à própria Constituição Federal. Assim, foi pedido que a Prefeitura fosse impedida de fazer imissão na posse da área para a nova empresa.
Decisões
A ação é de 2019 e, inicialmente o Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pedido, considerando que a empresa não teria obtido vantagens além das conferidas aos demais donatários de terrenos. Em outubro de 2020, a Justiça acatou o parecer e julgou improcedente a ação.
Houve recurso por parte da 12ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, que requereu a reforma da sentença, pela anulação do ato administrativo de doação da área, com o consequente cancelamento da escritura pública e dos registros imobiliários, com a possibilidade de ser movida uma eventual prática de improbidade administrativa contra o prefeito Cristiano Salmeirão, que fez a doação na época.
A ação foi julgada procedente em outubro de 2024, porém, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença, o TJ-SP decidiu por acatar o recurso.
Boa-fé
Ao reformar a decisão, o tribunal considerou que a empresa agiu de boa-fé e não deu causa a eventual irregularidade que tenha acontecido. “Ao contrário, seguiu todos os trâmites exigidos pelo Município, apresentou documentação, participou de reuniões deliberativas e cumpriu os encargos impostos, inclusive investindo recursos próprios na regularização e adaptação do imóvel”, consta na decisão.
Para o relator do recurso, a manutenção da sentença penalizaria apenas uma empresa por prática reiterada e institucionalizada pelo próprio ente público, sem qualquer critério objetivo de distinção. Também houve o entendimento de que não há na lei, qualquer disposição que regule os procedimentos aplicáveis à hipótese de reversão seguida de nova doação de terreno, quando este tive benfeitorias executadas pela donatária anterior.
Além disso, a decisão cita que a natureza jurídica e urbanística da área vinculada ao zoneamento industrial impõe uma destinação específica e funcional ao imóvel, restringindo sua utilização a atividades industriais. “Portanto, a existência de edificação no local não altera a finalidade pública da doação, mas, ao contrário, reforça sua adequação ao interesse coletivo, ao fomentar a instalação de empresas, geração de empregos e arrecadação tributária”.
Indenizado
Consta ainda na decisão que o galpão existente no terreno quando ele foi doado pela segunda vez não foi construído com recursos públicos, mas sim pelo antigo beneficiado com a doação. Para a Justiça, embora ele não tenha cumprido integralmente os encargos previstos, foi feita a benfeitoria que se incorporou ao patrimônio público por força da reversão judicial.
“Nesse contexto, a nova doação não representa alienação indevida de ativo público com valor agregado, mas sim a continuidade da política pública de incentivo industrial, já prevista na legislação municipal e operacionalizada por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico”.
Por fim, foi considerado que a doação realizada, mesmo diante da existência de edificação, se revela compatível com a finalidade pública da norma, com a vocação urbanística da área e com os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento econômico municipal.