A Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) julgou procedente ação para condenar a Prefeitura a pagar indenização por danos materias e morais, a uma motociclista que sofreu uma queda de moto a passar por um buraco no asfalto na rua Fundadores.
A ação pedia o pagamento de R$ 1.134,96 pelos danos materiais, referentes ao valor gasto para o reparo no veículo e com medicamentos, além de R$ 10.000,00 por danos morais. A juíza Camia Paiva Portero concordou com o valor dos danos materiais, mas estipulou em R$ 3 mil o valor da indenização pelos danos morais. Cabe recurso contra a sentença e a Prefeitura informou que irá recorrer.
A ação foi movida pela advogada Thalita Tavares Bracioli e nela consta que o acidente aconteceu em 15 de janeiro de 2024. Segundo o que foi relatado, a vítima seguia pela via quando deparou-se com dois buracos em sequência, vindo a sofrer a queda.
A advogada cita que além dos danos causados na moto, a motociclista teve várias lesões, incluindo um ferimento no joelho, suturado com 40 pontos, ficando impossibilitada de trabalhar por sete dias.
Decisão
Ao julgar a ação, a juíza levou em consideração que ficou comprovado por meio de fotografias a existência de buraco na via pública, as lesões sofridas e os danos causados na moto, em virtude da queda.
"Assim, bem delineada a falha cometida pela ré. Com efeito, evidente que a conservação e fiscalização das vias públicas decirculação e a sua manutenção livre de obstáculos são deveres jurídicos da Administração Pública, bem como que, eventual falha no exercício dessa obrigação, representada pelo buraco na via pública, pode ensejar sua responsabilidade civil pelo acidente ocorrido", cita na decisão.
A magistrada acrescente que a administração municipal não produziu nenhum elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. "Desse modo, forçoso o reconhecimento de que o conjunto probatório confirma a conduta omissiva da administração, em razão da má conservação napavimentação da via pública e ausência de sinalização efetiva do buraco, presumindo-se que, de fato, o local do dano foi o apontado pela parte na inicial, uma vez que não há um único elemento que indique o contrário e não é possível presumir a má-fé do jurisdicionado".
Também consta que a Prefeitura não contestou os valores apresentados referentes aos gastos por parte da vítima com os reparos na moto e medicação. A decisão determina ainda que a administração municipal deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.