Justiça & Cidadania

Homem que usou arma de choque para extorquir vítima em Araçatuba é condenado a 6 anos de prisão

As partes se conheceram por meio de aplicativo de relacionamento; crime aconteceu quando a vítima recebeu o réu em seu apartamento
Da Redação
04/05/2024 às 10h28
Imagem: Ilustração/Divulgação Imagem: Ilustração/Divulgação

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Araçatuba, proferida pelo juiz Roberto Soares Leite, que condenou um homem a 6 anos e 5 meses de prisão pelos crimes de roubo e extorsão, após encontro marcado por aplicativo de relacionamento.

 

Segundo a denúncia, réu e vítima se conheceram pelas redes sociais e combinaram encontro no apartamento dela. Chegando ao local, o acusado algemou o morador e anunciou o crime, usando uma arma de choque para ameaçá-lo. Em seguida, ele exigiu a senha do telefone celular da vítima para realizar transferências bancárias. Quando o morador no apartamento conseguiu se soltar, o réu fugiu levando as chaves e o celular dele.

 

Condenado

 

Após ser condenado em primeira instância, a defesa do réu recorreu, pedindo o reconhecimento de crime único, mas teve o pedido negado em julgamento pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.

 

A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, argumentou que “embora praticados no mesmo contexto fático, em um primeiro momento o réu subtraiu o celular da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de choque e restrição da liberdade com o uso de algemas”, destacou.

 

Ela acrescentou que após ter a posse do aparelho celular, ele exigiu a senha dos aplicativos bancários da vítima para efetuar a transferência dos valores. “Assim, o roubo não constituiu meio para a prática da extorsão, tratando-se de delitos independentes e resultantes de desígnios autônomos ”, justificou.

 

Consumado

 

A magistrada destacou ainda que, apesar da instituição financeira ter impedido a transferência do dinheiro, o crime de extorsão se consumou quando o condenado exigiu a senha e o acesso ao aplicativo do banco, uma vez que, tratando-se de crime formal, é independente a obtenção da efetiva vantagem econômica.

 

A votação foi unânime e completaram o julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan.

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