O Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) declarou inconstitucional a Lei Estadual 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes.
A iniciativa do Parlamento Paulista em defesa do consumidor foi sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) e publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de setembro de 2023.
Porém, ao analisar uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, considerou que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, e fere valores da Constituição Federal.
“É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, escreveu a magistrada.
“Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, concluiu.
Declaração
A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Figueiredo Gonçalves apresentou relatório pela improcedência da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Ele argumenta que a despesa que seria causada as estabelecimentos comerciais com o fornecimento gratuito de água seria irrisória, ante o lucro obtido nessas ocasiões.
"Ademais disso, a possibilidade de fornecimento aos clientes, não significa que todos irão trocar as bebidas que usualmente consomem, por água" , alega. E acrescenta que "o simples uso racionalizado, de molde a evitar desperdícios nas torneiras da cozinha, ou nos banheiros, compensarão com sobras essa mínima adição".
Também justifica que há na lei questionada, finalidade adequada, motivação suficiente e interesse público justificante, pois atenderá a parcela menos favorecida, que se vê obrigada a tomar refeições fora de casa, diariamente. "Normalmente não onerariam a conta do consumo com bebidas, ainda que água mineral. Mas poderiam consumir, agora, essa simples água filtrada", cita.
O desembargador também cita a questão ambiental, argumentando que a maioria das embalagens das águas minerais servidas em restaurantes é de material sintético, plástico, que trazem preocupações e danos ao meio-ambiente. "Isso seria, ainda ligeiramente, minorado pelo consumo da água filtrada".
Por fim, justifica que o fornecimento de água filtrada nos estabelecimentos onde servidas refeições existente há anos em países capitalistas, onde se presa e se vela pela livre iniciativa e a atividade econômica privada. "Portanto, com a devida licença dos respeitáveis entendimentos diversos, não há ônus desmedido para os agentes da atividade econômica, com qualquer prejuízo significativo aos estabelecimentos-alvos da norma ora examinada".