Justiça & Cidadania

Concessionária de energia terá que indenizar proprietária rural por incêndio

Fogo em canavial teria sido provocado por má conservação de poste de energia; matou bezerro
Da Redação
22/10/2024 às 12h28
Foto: Divulgação/Ilustração Foto: Divulgação/Ilustração

A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da Justiça de Pereira Barreto, que condenou a concessionária de energia elétrica que atende o município a indenizar uma produtora rural pelos prejuízos causados por um incêndio, em razão de irregularidades na manutenção de poste. Os danos materiais foram estipulados em R$ 46,5 mil e a reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.

 

Consta na ação, que no dia 2 de outubrode 2020, a plantação de cana da propriedade vizinha começou a pegar fogo e o incêndio atingiu toda a fonte de renda da vítima, causando dano às cercas, à linha de irrigação, ao pasto, que era a única fonte de alimento das vacas leiteiras que ela criança, além de ter matado um bezerro.

 

Ao mover a ação, a proprietária rual afirmou que o incêndio teria sido iniciado pelo poste da rede de distribuição de energia elétrica, por isso buscou o ressarcimento. A ação foi julgada procedente em primeira instância, pela juíza da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto, Ana Flavia Jordão Ramos Fornazari.

 

Recorreu

 

Porém, a empresa recorreu, mas a decisão foi mantida. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli destacou que o dano material é incontroverso. “De acordo com a perícia técnica, produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o incêndio foi causado por um curto-circuito na rede elétrica gerida pela apelante em razão das falhas que emergem da falta de manutenção da rede” , apontou.

 

“O valor e a extensão do dano foram quantificados no laudo, que concluiu pelo valor de R$ 46.520,14, após verificar a morte de um bezerro, da linha de irrigação, da cerca e da pastagem. Portanto, de rigor, manter a r. sentença que condenou a concessionária de energia ao ressarcimento pelos danos advindos do incêndio” , completou.

 

Em relação aos danos morais, o desembargador salientou que “o trabalho de anos foi transformado em cinzas em poucos minutos, sem que a autora pudesse empreender qualquer esforço próprio para modificar a situação desenvolvida em razão do constatado descuido da apelante que, por omissão, preferiu economizar na manutenção dos postes de energia elétrica”.

 

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

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