A 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que a concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes. Pela decisão, o município terá que custear em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.
O relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou ao declarar o voto que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.
O magistrado também destacou a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível.
“Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.