Justiça & Cidadania

Companhia não pode suspender energia elétrica de mulher com diabetes

Prefeitura terá que custear 50% das faturas mensais enquanto durar o tratamento
Da Redação
21/11/2023 às 16h09
Foto: Ilustração/Divulgação Foto: Ilustração/Divulgação

A 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que a concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes. Pela decisão, o município terá que custear em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.

 

Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.

 

O relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou ao declarar o voto que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.

 

O magistrado também destacou a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível.

 

“Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu.

 

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.  

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