O TRF-3 (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, acatou recurso do MPF (Ministério Público Federal) e anulou a sentença da Justiça Federal de Araçatuba (SP), que absolveu o passageiro de um avião carregado com 400 tabletes de pasta base de cocaína.
Ele e o piloto foram presos em flagrante ao serem abordados pelo helicóptero Águia da Polícia Militar, em dezembro de 2024, no aeroporto de Penápolis. Na ocasião, os policiais prestavam apoio à Polícia Militar Rodoviária e à Polícia Federal de Araçatuba. Eles tiveram as prisões preventivas decretadas em audiência de custódia.
O processo foi desmembrado, pois o passageiro estava em tratamento de saúde, e a sentença de absolvição do piloto foi proferida no início de junho, pelo juiz da 2ª Vara Federal de Araçatuba, Luciano Silva, e causou grande repercussão.
Ele considerou a “inexistência de fundada suspeita provada para a busca veicular realizada”. Em seguida, por extensão, também foi decidido pela absolvição do passageiro, sem a devida instrução, e os dois tiveram as prisões preventivas revogadas. O MPF recorreu e, por enquanto, foi julgado o recurso referente ao passageiro, sendo determinado o retorno dos autos para manifestação da defesa.
Caso
O flagrante aconteceu em 16 de dezembro de 2024, após o avião ser visto próximo ao aeroporto de Penápolis. O piloto teria esboçado uma tentativa de fuga ao perceber a aproximação do helicóptero Águia e houve a abordagem.
Ao vistoriar o interior do avião, equipes do TOR (Tático Ostensivo Rodoviário) e da Polícia Federal encontraram 400 tijolos de pasta base de cocaína, que pesaram 435,86 quilos do entorpecente.
Uma pessoa não identificada teria abandonado uma picape no local, ao perceber a prisão dos investigados. A suspeita era de que o veículo seria utilizado no transporte do entorpecente.
Absolvidos
Ao decidir pela absolvição, o juiz considerou haver dúvidas sobre a existência de fundadas suspeitas prévias para a busca veicular, sob justificativa de que existia apenas um relatório policial.
“Ao confiar na condenação em razão do flagrante, promoveu apenas provas de relevância mínima, trazendo para depoimento testemunhas que apenas presenciaram a apreensão da droga, mas que nada sabiam sobre a origem e o percurso criminoso, ou ainda sobre as diligências prévias realizadas”, citou na sentença.
Recurso
Ao recorrer da decisão, o procurador da República Thales Fernando Lima argumentou que o raciocínio da sentença, se aplicado de forma geral, resultaria na completa paralisia da atividade policial no país. E ao julgar o recurso, o desembargador federal Paulo Fontes considerou que constam nos autos, provas suficientes de que haviam fundadas suspeitas que justificassem a busca realizada na aeronave.
“Em primeiro lugar, o relatório trazido aos autos pela Polícia Federal goza de presunção relativa de veracidade, podendo a defesa apresentar prova capaz de infirmar as informações ali contidas, já que as informações foram prestadas de forma coesa e objetiva, detalhando as circunstâncias que levaram à mobilização dos policiais para a realização da abordagem” , consta na decisão.
Voos
O desembargador justifica que havia informações de que o piloto realizaria um voo para a região de Penápolis transportando grande quantidade de cocaína. E por ele ter condenação anterior por tráfico de drogas nas mesmas condições, os planos de voo dele passaram a ser monitorados.
E, na manhã daquele dia, foi constatado que ele havia cadastrado sete planos de voo partindo da cidade de Aquidauana (MS), o último deles com destino ao aeroporto de Três Lagoas (MS), para onde também foram mobilizados policiais, mas o flagrante aconteceu em Penápolis.
“Nota-se que, conforme reconhece o juiz sentenciante, a abordagem policial era voltada especificamente para aquela aeronave, o que quer dizer que as informações eram bem específicas e direcionadas para aquele voo”, consta na sentença.
Suspeitas
Para o desembargador, o fato de o réu ter cadastrado mais de um plano de voo só serviu para confirmar as suspeitas que a força-tarefa já possuía sobre a realização de transporte de grande quantidade de drogas, o que justificou a abordagem policial.
“É pacífico na jurisprudência do E. STJ (Superior Tribunal de Justiça) que a denúncia anônima já seria suficiente, por si só, para justificar a fundada suspeita na qual se baseou a busca e apreensão da aeronave”, justifica.
Ele acrescenta que outros documentos que fossem juntados não fariam uma prova maior do que o relato policial juntado aos autos, especialmente pela urgência em que deve ter se desenrolado a ação.
“Ademais, as operações especiais de polícia judiciária se desenvolvem em caráter sigiloso, tendo o objetivo de combater organizações criminosas que operam em todo o país, e a inserção de documentos da fase pré-investigatória em um processo público poderia acarretar sérios prejuízos ao trabalho da força-tarefa”, cita.
Sem dúvida
Por fim, o desembargador considerou que não há dúvida de que a abordagem policial decorreu do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, “amparada em lei, tem não só o direito, mas o dever de prevenir todo e qualquer delito ou condutas ofensivas à ordem pública, ainda mais em um caso que envolve o transporte de grande quantidade de drogas”.
Como não foi aberta possibilidade de a defesa do passageiro se manifestar sobre os elementos trazidos aos autos, mas a sentença foi favorável a ele, o TRF-3 considera que não houve prejuízo. Porém, o desembargador cita que com o retorno dos autos, a defesa terá a oportunidade de rebater os próprios fatos.
Procurada a defesa, do réu, feita pelo advogado Maycon Mazziero, informou que recorreu da decisão.