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STJ absolve araçatubense flagrado com 5 tijolos de maconha

Havia sido condenado em primeira e segunda instâncias, mas defesa conseguiu a nulidade das provas
Lázaro Jr.
26/05/2024 às 10h44
Foto: Ilustração/Divulgação Foto: Ilustração/Divulgação

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reverteu decisão de primeira e segunda instâncias e absolveu o araçatubense Marcelo Domingues Celico, que havia sido condenado por tráfico de drogas, por ter sido flagrado com 3,8 quilos de maconha, em novembro de 2019.

 

A decisão atende pedido da defesa feita pelo advogado Jair Moura, sob argumento de que as provas do crime seriam invalidadas. Consta na denúncia que na noite de 11 de novembro de 2019, policiais em patrulhamento pela rua Fundador Paulino Gatto, no bairro São José, surpreenderam o réu junto com outro homem, transportando cinco tijolos de maconha em um GM Monza.

 

O flagrante foi feito após os policiais verem o carro na frente de uma residência, com os dois ocupantes, apresentando a traseira bastante rebaixada, o que chamou a atenção. Ao encostar ao lado do veículos os réus teriam demonstrado nervosismo, por isso foi feita a abordagem.

 

Maconha

 

Em vistoria no interior do Monza a droga foi encontrada atrás do banco do motorista, dentro de uma sacola plástica. Celico teria negado saber da existência do entorpecente, enquanto o outro ocupante do carro assumiu a propriedade.

 

Segundo a denúncia, ao ser ouvido separadamente, o réu teria informando que estava apenas atuando como motorista para o transporte da droga. Na delegacia, os dois optaram por permanecer em silêncio.

 

A sentença em primeira instância foi proferida em abril de 2022, sendo que Celico foi condenado a 5 anos e 10 meses de prisão e Paulo Eduardo Fernandes Pereira, a 7 anos. Houve recurso, que foi julgado pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em setembro de 2022, mantendo a decisão de primeira instância. 

 

Absolvição

 

A absolvição se deu em julgamento de recurso pelo STJ, feito nesta sexta-feira (24), tendo como relator, o ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJ-SP. Na decisão, ele justifica que a abordagem, “classificada como casual e de rotina pelos próprios policiais”, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia, afastando inclusive as chamadas denúncias anônimas.

 

“O motivo nervosismo, como verificado supra nos precedentes deste colegiado, dado seu alto grau de subjetivismo, é insuficiente para justificar a busca. De igual modo se diga quanto ao rebaixamento do veículo, que poderia denotar, no máximo, infração administrativa, e, somado à declarada inexistência de suspeita prévia da prática do ilícito em questão, não permite constatar a também necessária referibilidade”, cita na decisão.

 

O ministro entendeu assim, que não há elementos minimamente objetivos que validem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, para justificar a busca pessoal. “Como já salientado, o encontro posterior de drogas não convalida a busca realizada de maneira exploratória e sem justa causa”, consta na sentença. E acrescentou: “É inescapável, portanto, a nulidade das provas colhidas a partir de tal diligência, bem como daquelas delas decorrentes, em relação de causalidade”. 

 

Ao absolver Celico, ele estendeu a decisão ao corréu. Os dois aguardavam julgamento de recurso em liberdade.

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