O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou pedido de liminar feito pela defesa do prefeito de Birigui, Leandro Maffeis (Republicanos), para suspender a CP (Comissão Processante) que investiga suposta irregularidades na aquisição de óleos lubrificantes pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
A decisão do desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, foi proferida na tarde desta segunda-feira (4), após ser feito o pagamento de uma segunda taxa referente às custas processuais. A defesa do prefeito recorreu ao tribunal no sábado, depois de ter negado o pedido de liminar na Justiça de Birigui.
Entretanto, conforme despacho do próprio desembargador na manhã de hoje, não teria sido feito o pagamento das custas processuais no prazo determinado, por isso, o pagamento deveria ser feito em dobro. A defesa de Maffeis alega que havia feito o pagamento.
Negado
Apesar de ter conseguido regularizar a situação, a defesa do prefeito não conseguiu obter decisão favorável, já que a sessão para julgamento do relatório da CP está marcada para começar às 16h desta segunda-feira, na Câmara de Birigui. No despacho, o desembargador justifica que com base no que foi apresentado, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da liminar.
“Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual” , descreve.
Augusto Pereira considerou ainda que a apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, devendo assim ser mantida a decisão em primeira instância. “... uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório”, cita o despacho.
Colegiado
Segundo o desembargador, somente com o aprofundamento do caso será possível esclarecer os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. “Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso”.
Por fim, o desembargador argumenta que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões tratadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. “... todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida” , finaliza.