Por José Márcio Mantello
O sistema carcerário brasileiro é, há décadas, um retrato eloquente do fracasso das políticas públicas de segurança e de justiça penal. Superlotação crônica, condições sub-humanas de encarceramento, ausência de políticas eficazes de ressocialização e a consolidação das prisões como espaços de reprodução da violência evidenciam que o cárcere, no Brasil, deixou de cumprir suas finalidades constitucionais.
Em vez de recuperar, proteger a sociedade e reafirmar a dignidade humana, o sistema penal brasileiro frequentemente degrada, adoece e aprofunda a exclusão social.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos centrais. A LEP (Lei de Execução Penal) é clara ao afirmar que a pena deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. No plano normativo, o Brasil possui um dos arcabouços legais mais avançados da América Latina.
Entretanto, a distância entre a lei e a realidade é abissal. Presídios superlotados, celas insalubres, ausência de atendimento médico adequado, alimentação precária e violência cotidiana compõem um cenário que viola sistematicamente direitos humanos básicos. O cárcere brasileiro não executa a pena conforme a lei: ele a agrava, a desfigura e a torna cruel.
Um dos principais indicadores do fracasso do sistema carcerário é a superlotação. Presídios projetados para comportar centenas de pessoas abrigam milhares. Esse colapso estrutural não é acidental, mas resultado de uma política penal expansionista, baseada no encarceramento em massa, especialmente de jovens, negros, pobres e com baixa escolaridade.
Aliás, nesse sentido, fica escancarado o fato de que a Justiça nunca foi cega, ELA ENXERGA APENAS COR, CLASSE SOCIAL e PODER.
Basta exemplificarmos com casos contemporâneos como uma autoridade judicial que comete um crime bárbaro, mas sequer, autoriza-se a quebra de seu sigilo bancário. Provavelmente, terá a mesma sorte de outros, qual seja, ao invés de receberem uma pena justa e exemplar, recebem uma “aposentadoria compulsória” (não contém ironia).
Também aqueles, pertencentes à chamada alta sociedade, tem tratamento absurdamente diferenciado, começando pelas abordagens policiais. Enquanto casos que envolvem tais indivíduos são tratados com extrema cautela, sigilo e com todos os direitos preservados, de outra banda, pobres e periféricos, têm suas casas invadidas de forma brutal e violenta.
Mulheres, idosos e crianças ou quem quer que esteja pela frente, são injuriados (xingados), humilhados e, não poucas vezes, agredidos, mesmo que não tenham nenhum vínculo com o ilícito.
Apenas recebem esse tratamento porque moram em locais cercados por altos índices de criminalidade (a mesma historinha de sempre), o que nem de longe autoriza tal tratamento.
A seletividade penal revela que o sistema não pune de forma equânime. Crimes patrimoniais de pequeno e médio potencial ofensivo recebem respostas penais severas, enquanto crimes econômicos, financeiros e de colarinho branco raramente resultam em prisão efetiva.
O cárcere, assim, torna-se um instrumento de controle social dos marginalizados, e não um mecanismo racional de justiça.
Longe de ressocializar, o sistema prisional brasileiro frequentemente opera como uma verdadeira escola do crime. A ausência do Estado dentro das prisões abre espaço para o domínio de facções criminosas, que oferecem proteção, pertencimento e regras próprias. O indivíduo que entra no sistema, muitas vezes por delitos menores, sai mais violento, mais vinculado ao crime organizado e com menos perspectivas de reinserção social.
A prisão, nesse contexto, deixa de ser um espaço de responsabilização e passa a ser um ambiente de aprendizado criminal, fortalecendo exatamente aquilo que deveria combater.
Mas, entre todas as mazelas desse sistema carcerário falido, a desumanização é talvez o seu aspecto mais perverso.
O preso deixa de ser visto como sujeito de direitos e passa a ser tratado como um corpo descartável, um número, uma estatística. A lógica punitivista dominante sustenta a ideia de que o sofrimento é parte legítima da pena, ignorando que a privação de liberdade já é, por si só, a sanção imposta pelo Estado.
Os instrumentos de execução dessa lógica, agentes penitenciários, que recentemente ganharam o status de “polícia penal”, atuam como verdadeiros verdugos e vingadores.
Essa mentalidade produz indiferença social diante de torturas, mortes, rebeliões e massacres. Quando o preso é reduzido à condição de inimigo, sua dor deixa de causar indignação. O resultado é um sistema que normaliza a barbárie e corrói os fundamentos éticos do próprio Estado Democrático de Direito.
O fracasso do sistema carcerário não se limita aos muros das prisões. Ele se projeta para fora, alimentando ciclos de violência, reincidência criminal e insegurança pública. Um indivíduo que sai do cárcere estigmatizado, sem qualificação profissional, com vínculos familiares destruídos e traumas psicológicos profundos, encontra enormes barreiras para reconstruir sua vida.
A reincidência, frequentemente usada como justificativa para penas mais duras, é, na verdade, consequência direta de um sistema que não oferece nenhuma chance real de mudança.
Criticar o sistema carcerário brasileiro não significa defender a impunidade. Significa reconhecer que o modelo atual falhou e que insistir nele é perpetuar a violência. Medidas alternativas à prisão, justiça restaurativa, políticas de desencarceramento responsável, investimento em educação, saúde mental e assistência social são caminhos mais eficazes para a redução da criminalidade.
Além disso, é imprescindível resgatar a centralidade da dignidade humana na execução penal. Um sistema que humilha (inclusive familiares do preso na condição de visitantes), tortura e abandona, não protege a sociedade; ele colabora para seu adoecimento.
O sistema carcerário brasileiro é um projeto fracassado, tanto do ponto de vista da segurança pública quanto da humanidade. Ele não ressocializa, não previne o crime e não respeita a Constituição que o legitima.
Desumanizar o preso não torna o país mais seguro. Torna-o mais violento.
Sua desumanização revela mais sobre as contradições da sociedade que o sustenta do que sobre os indivíduos que nele estão presos.
Reformar esse sistema é um imperativo ético, jurídico e social. Enquanto o cárcere continuar sendo um espaço de exclusão e violência, o Brasil seguirá encarcerando pessoas sem jamais resolver as causas profundas do crime, perpetuando um ciclo de injustiça que atinge a todos.
O sistema carcerário brasileiro não é apenas ineficiente, ele é estruturalmente falido. Presídios superlotados, violência institucionalizada e ausência de qualquer projeto sério de ressocialização revelam que o cárcere, no Brasil, deixou de cumprir sua função básica: proteger a sociedade.
A Constituição e a Lei de Execução Penal prometem dignidade e reintegração social. A realidade, porém, é de celas insalubres, domínio de facções e reincidência elevada. A pena, que deveria se limitar à privação de liberdade, transforma-se em sofrimento cotidiano e degradação humana.
Ao desumanizar o preso, o Estado abdica de sua própria autoridade moral. Um sistema que humilha não educa, não recupera e não reduz a violência, apenas a reproduz. O fracasso do cárcere brasileiro não termina nos muros das prisões: ele retorna às ruas em forma de reincidência, insegurança e medo.
Persistir nesse modelo é insistir no erro. Repensar o uso da prisão, investir em alternativas penais e reafirmar a dignidade humana não é ser leniente com o crime, mas racional com a sociedade.
O sistema carcerário brasileiro no atual modelo é um fracasso! Não ressocializa. Não reduz o crime. Não protege a sociedade.
Punir sem humanidade não é justiça. É falência do Estado e de toda uma sociedade.
Para aqueles que não conseguem fazer uma análise fria e racional (não conduzido pelas emoções) e apoiam esse sistema, torço sinceramente para que nunca caiam nele ou tenham um ente querido jogado para dentro dele.
*José Márcio Mantello é advogado criminalista na comarca de Araçatuba e Teólogo
Graduado em Direito pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Docência do Ensino Técnico e Superior pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Prática Penal Avançada pelo DAMÁSIO EDUCACIONAL; Especialização em Execução Penal pelo IDPB – Rio de Janeiro
Atuação no Tribunal do Júri
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