Por João Antonio Sobrinho
Recentemente, as operadoras de saúde e administradoras de benefícios intensificaram os cancelamentos unilaterais de contratos coletivos. Para o consumidor comum, isso já é um transtorno; para uma gestante, é uma situação de desespero.
Mas afinal, a operadora pode simplesmente rescindir o contrato no meio da gestação?
O MITO DO "GRAVIDEZ NÃO É DOENÇA"
Muitas operadoras tentam justificar esses cancelamentos alegando que a gravidez é um estado fisiológico natural e não uma "doença em tratamento". No entanto, a Justiça brasileira tem combatido essa visão com rigor.
O entendimento atual é que a interrupção da assistência médica coloca em risco a saúde e a integridade física tanto da mãe quanto do bebê. Garantir o pré-natal e o parto seguro é, sim, uma forma de proteger a incolumidade física da paciente.
A PROTEÇÃO DO STJ: TEMA REPETITIVO 1082
Para pacificar a questão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou uma tese fundamental que obriga a operadora a manter o atendimento:
"A operadora [...] deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta..."
QUANDO O CANCELAMENTO GERA DANOS MORAIS?
O Judiciário entende que o cancelamento súbito durante o período gestacional ignora a vulnerabilidade extrema da mulher. Por isso, essa prática ultrapassa o "mero aborrecimento" e pode gerar o dever de indenizar por danos morais.
O QUE VOCÊ, GESTANTE, PRECISA SABER:
- A manutenção do contrato deve ser garantida, no mínimo, até o período posterior ao parto;
- O cancelamento imotivado que coloca o beneficiário em desvantagem exagerada é inadmissível;
- Em casos de negativa, a Justiça pode conceder uma liminar urgente para reativar o plano em poucos dias.
A saúde da gestante e do feto são prioridades que a burocracia dos contratos não pode atropelar. Na dúvida, consulte sempre um advogado atuante na área de Direito à Saúde.
João Antonio Sobrinho
Advogado | Membro da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP
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