Por José Marcio Mantello
O “cenário geográfico” do Júri não é neutro. Ele comunica poder, autoridade, culpa e expectativa de condenação antes mesmo da fala das partes. Nossa crítica se fundamenta sobre os seguintes aspectos:
1. O espaço físico reforça a lógica punitiva do Estado
A sala do Júri costuma reproduzir, de forma simbólica, a hierarquia estatal:
• Juiz em posição elevada
• Promotor próximo ao magistrado
• Réu em posição inferior ou isolada
• Defesa fisicamente afastada do Conselho de Sentença
Esse arranjo espacial sugere subconscientemente aos jurados que acusação e juiz estão alinhados, enquanto o réu ocupa o lugar do “desvio” ou da “ameaça”.
O jurado não entra para julgar “do zero”; ele entra num ambiente que já indica quem detém legitimidade .
2. O banco dos réus como elemento de estigmatização
Mesmo quando o réu está solto, o simples fato de: Sentar-se separado; ser observado por todos, ter policiais por perto, tudo isso, gera o chamado efeito de culpabilidade visual .
O espaço comunica aquilo que o processo deveria evitar:
“Ele está aqui porque algo fez” (conclusão superficial e preconceituosa).
Isso viola, na prática, a presunção de inocência , ainda que formalmente preservada.
3. A proximidade simbólica entre jurados e acusação
Em muitos fóruns: Promotor fala de frente para os jurados. A Defesa, por sua vez, fala lateralmente ou mais distante O juiz valida falas da acusação, mas faz constantes intervenções na fala da Defesa.
Sendo assim, os jurados tendem a confiar mais em quem: Está fisicamente mais próximo; ocupa espaço de autoridade e fala com menos interrupções.
Isso cria assimetria persuasiva , independentemente da qualidade do argumento defensivo.
4. O ambiente solene gera medo de absolver
O Júri é envolto por: Ritos formais; Linguagem técnica; Peso simbólico da toga e do martelo
Desta forma, o jurado, leigo, sente que absolver é um ato de ousadia e de impunidade , mas condenar é um ato de conformidade.
Muitos jurados não decidem pelo que acreditam, mas pelo que parece socialmente mais seguro dentro daquele ambiente .
5. Influência do local do julgamento (comarca)
O fator geográfico também é social e cultural, não apenas físico:
Comarcas pequenas, tendem a ter jurados conservadores, punitivistas.
Quanto mais repercussão tiver o crime apurado, maior é a pressão social implícita.
Os valores morais regionais e até religiosos influenciam a leitura da prova assim, o julgamento deixa de ser apenas jurídico e passa a ser um reflexo moral da comunidade , o que pode gerar decisões passionais, e não técnicas.
6. Violação indireta da paridade de armas
Embora a Constituição assegure igualdade entre acusação e defesa, o cenário do Júri, favorece quem representa o Estado (Ministério Público), fragiliza a narrativa defensiva e amplifica emoções negativas (medo, repulsa, vingança).
A arquitetura do Júri não é apenas cenário, é instrumento de persuasão institucional.
Portanto, o Tribunal do Júri, enquanto instituição constitucional destinada à democratização da Justiça Penal, carrega uma contradição estrutural: embora atribua ao cidadão comum o poder de julgar, submete-o a um ambiente fortemente marcado por símbolos de autoridade estatal e expectativas punitivas.
A psicologia social já demonstrou que indivíduos submetidos a ambientes hierarquizados tendem a conformar suas decisões à autoridade percebida.
No Júri, esse fenômeno é potencializado pela solenidade do rito e pela linguagem técnica, o que pode gerar no jurado o receio de absolver, associando tal decisão à impunidade ou irresponsabilidade social.
Assim, ainda que formalmente preservada, a presunção de inocência sofre erosão prática. O julgamento deixa de ser um exercício racional de análise probatória e passa a ser influenciado por elementos simbólicos, emocionais e arquitetônicos.
Diante disso, impõe-se uma reflexão crítica sobre a necessidade de neutralização desses vieses, seja pela reconfiguração do espaço físico, seja pela atuação consciente da defesa e do magistrado em alertar os jurados quanto à sua independência decisória.
O Tribunal do Júri somente cumprirá sua função democrática quando o veredicto refletir a prova dos autos, e não a arquitetura da culpa.
*José Márcio Mantello é advogado criminalista na comarca de Araçatuba e Teólogo
Graduado em Direito pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Docência do Ensino Técnico e Superior pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Prática Penal Avançada pelo DAMÁSIO EDUCACIONAL; Especialização em Execução Penal pelo IDPB – Rio de Janeiro
Atuação no Tribunal do Júri
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