Por Heloísa Helena Silva Pancotti
Os aposentados mal se recuperaram do verdadeiro imbróglio que foi o julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 do STF que fulminou a tese da Revisão da Vida Toda que, diga-se de passagem, já havia sido julgada procedente pelo próprio STF e um novo julgamento perigoso se aproxima.
Trata-se do Tema 1124, a ser julgado em breve pelo STJ, que inclusive, no mês de maio, alterou a redação da controvérsia a ser debatida para fazer constar o seguinte:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
No Direito, o perigo reside nos detalhes. Por isso, a utilização do termo “caso superada a ausência do interesse se agir” é de suma importância. Isso porque, o interesse de agir pode ser interpretado de muitas formas. Exemplifico: O segurado procura o INSS com um pedido de aposentadoria rural e, por não estar acompanhado de profissional da área, não preenche o formulário chamado autodeclaração de segurado especial, não pede a realização de justificação administrativa (espécie de audiência realizada no INSS), nem preenche o formulário obrigatório.
O pedido será indeferido o INSS. O segurado então, procura o Poder Judiciário sozinho, ou com ajuda de um profissional previdenciarista.
O Juiz ou juíza que irá analisar o pedido, pode entender, meses e até mesmo anos depois do pedido que foi feito no INSS, que como o segurado não enviou todos os documentos e não preencheu todos os formulários necessários, ele não tem direito aos atrasados desde o pedido feito diretamente ao INSS, somente a partir do processo judicial.
O grande complicador e que é o cerne dessa discussão toda, é que o Direito Previdenciário é certamente o ramo mais complexo do direito na atualidade, justamente em razão da velocidade com que o INSS produz normas administrativas, dificultando que os segurados possam saber como proceder.
Não é à toa que o INSS é o maior litigante de todo o Poder Judiciário, tudo é muito complexo para a compreensão do segurado.
O IEPREV e o IBDP, que são institutos destinados à divulgação e promoção da ciência jurídica previdenciária e já atuam como amicus curiae no Tema, recentemente fizeram um pedido de audiência pública com a finalidade de ampliar o debate científico, que não cabe dentro de um julgamento, por mais que haja espeço para a sustentação oral.
Espera-se que o STJ defira o pedido e agende a conferência onde não somente os diretores Luiz Gustavo Ferreira Ramos e Adriano Mauss possam se manifestar, mas um grande número de juristas da área, dentre os quais Roberto de Carvalho, Marco Aurélio Serau Junior, Tiago Kidricki, Heloísa Pancotti, Gisele Kravchynchyn, Jane Berwanger, Adriane Bramante, Anderson de Tomasi Ribeiro, Diego Schuster, Carlos Domingos, Márcio Hartz, dentre outros.
Com iniciativas assim, ganha a ciência jurídica, a democracia e toda a sociedade. Decisões que impactam diretamente a vida de tantas pessoas, merecem um debate que extrapole as folhas (virtuais) de um processo.
Heloísa Helena Silva Pancotti
Professora de Direito Previdenciário, Palestrante, Diretora de Atuação Judicial de Amicus Curiae do IEPREV. Mestre e Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná-UENP.
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