Opinião

A banalização da prisão preventiva

"concebida no ordenamento jurídico brasileiro como medida absolutamente excepcional, transformou-se, na prática forense cotidiana, em instrumento rotineiro de contenção social"
Da Redação
23/01/2026 às 11h59
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Por José Márcio Mantello

 

Muitas críticas se ouvem sobre a quantidade de acusados que saem em liberdade provisória nas audiências de custódia. Porém, discordo frontalmente dessa “estatística”, pois, o número de prisões preventivas decretadas nessas audiências é gigantesco.

 

Na verdade, para a maioria dos juízes que presidem as audiências custódia parece haver apenas duas possibilidades: liberdade provisória ou prisão preventiva.

 

Todavia, a prisão preventiva, concebida no ordenamento jurídico brasileiro como medida absolutamente excepcional , transformou-se, na prática forense cotidiana, em instrumento rotineiro de contenção social. O que deveria ser a última ratio do processo penal passou a ser, muitas vezes, a primeira resposta do Estado diante da persecução criminal.

 

Essa banalização revela não apenas um desvio técnico, mas uma grave distorção constitucional, que compromete a presunção de inocência e enfraquece o próprio Estado Democrático de Direito.

 

A Constituição Federal é clara ao estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, portanto, não possui natureza punitiva, mas cautelar, devendo ser decretada apenas quando estritamente necessária para resguardar o processo.

 

O Código de Processo Penal, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 12.403/2011, reforçou esse caráter excepcional ao ampliar o rol de medidas cautelares diversas da prisão. A lógica é inequívoca: se houver meio menos gravoso capaz de assegurar os fins do processo, a prisão deve ser afastada.

 

Apesar disso, observa-se uma inversão preocupante dessa lógica, com decisões que decretam a prisão preventiva de forma automática, genérica e dissociada da análise concreta da necessidade e proporcionalidade.

 

Um dos sintomas mais evidentes da banalização da prisão preventiva é o uso reiterado de fundamentações abstratas. Expressões como “garantia da ordem pública”, “clamor social” ou “gravidade do delito”, desacompanhadas de elementos concretos , passaram a justificar a supressão antecipada da liberdade.

 

Tal prática viola frontalmente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação idônea e individualizada das decisões judiciais. Quando a prisão preventiva se apoia em fórmulas prontas, ela deixa de ser cautelar e assume contornos de antecipação de pena.

 

Na verdade, parece haver por parte dos magistrados, uma amnésia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

 

As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por exemplo: o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com determinadas pessoas, a restrição de deslocamento e o monitoramento eletrônico, foram concebidas justamente para evitar o uso indiscriminado da prisão.

 

Ignorá-las ou tratá-las como meramente simbólicas representa um retrocesso. Ao desconsiderar essas alternativas, o sistema de justiça opta pelo caminho mais gravoso, mais caro ao Estado e mais destrutivo ao indivíduo, sem qualquer ganho real para a eficácia processual.

 

Tragicamente, em muitos casos, a prisão preventiva passa a cumprir uma função simbólica: transmitir à sociedade uma sensação imediata de resposta estatal. Essa lógica atende mais à pressão midiática e ao discurso punitivista do que aos parâmetros legais e constitucionais. Juízes precisam lembrar que eles não são agentes de segurança pública.

 

O processo penal, contudo, não pode ser instrumento de espetáculo ou de satisfação emocional coletiva. Quando a prisão preventiva é utilizada como resposta política ou midiática, ela se afasta de sua finalidade jurídica e compromete a imparcialidade do julgador.

 

A decretação indiscriminada da prisão preventiva produz efeitos devastadores. O investigado ou acusado perde emprego, vínculos familiares, estabilidade emocional e, muitas vezes, sua reputação de forma irreversível, ainda que venha a ser absolvido ao final do processo.

 

Além disso, a superlotação carcerária é alimentada, em grande medida, pelo uso excessivo da prisão provisória . Presos sem condenação definitiva ocupam um sistema já colapsado, aprofundando a crise penitenciária e violando direitos humanos básicos.

 

Desta forma, cabe ao Judiciário resistir à tentação do automatismo decisório e reafirmar o caráter excepcional da prisão preventiva. A análise concreta do caso, a observância da proporcionalidade e a preferência pelas medidas cautelares menos gravosas não são concessões, mas deveres constitucionais.

 

À advocacia criminal, por sua vez, compete o papel essencial de questionar prisões ilegais, exigir fundamentações reais e recordar, diariamente, que liberdade é regra e prisão é exceção , mesmo em tempos de crise social e clamor público.

 

Por fim, é importante salientar que, a banalização da prisão preventiva não fortalece o combate ao crime. Ao contrário, fragiliza garantias fundamentais, alimenta o encarceramento em massa e corrói a legitimidade do sistema penal .

 

Resgatar o sentido constitucional da prisão cautelar e valorizar as medidas alternativas não é ser permissivo, mas ser fiel à legalidade, à racionalidade e à dignidade humana. Um processo penal que prende antes de julgar deixa de ser instrumento de justiça para se tornar mecanismo de exclusão e arbitrariedade.

 

Prender antes de julgar, sem necessidade concreta, não é rigor jurídico, é a renúncia silenciosa à Constituição.

 

*José Márcio Mantello é advogado criminalista na comarca de Araçatuba e Teólogo

Graduado em Direito pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Docência do Ensino Técnico e Superior pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Prática Penal Avançada pelo DAMÁSIO EDUCACIONAL; Especialização em Execução Penal pelo IDPB – Rio de Janeiro

Atuação no Tribunal do Júri

 

** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação

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