O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 2ª Vara de Andradina, que declarou a nulidade de concurso público considerado fraudulento, realizado pela Prefeitura de Castilho. A medida é limitada aos cargos ocupados pelos cinco réus condenados, aos atos administrativos de nomeação e posse deles, com determinação da imediata exoneração dos sentenciados.
Em junho do ano passado, a Justiça de Andradina (SP) absolveu o ex-prefeito de Castilho, Joni Marcos Buzachero, nessa ação civil que investigou denúncia de fraude em concurso público realizado em 2014. Ele foi prefeito da cidade no mandato 2013/2016 e a empresa contratada para realizar o certame foi a Persona Capacitação Assessoria e Consultoria, que também foi absolvida.
Porém, cinco candidatos aprovados foram condenados, sendo determinada a imediata exoneração, caso ainda estejam exercendo as funções. São eles: Marina de Jesus Torres, Andrea Esteves Souza Lima, Alexandra Pedrosa da Cruz e Fulvio Pannicalli Silva Nobre.
Ação
Consta na decisão que a ação foi movida pelo Ministério Público de Andradina, após investigações realizadas pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) de Ribeirão Preto.
Essa investigação teria descoberto esquema de fraudes envolvendo concursos públicos, com suposta participação do então prefeito e da empresa contratada, que teriam direcionado os cargos públicos a determinados candidatos inscritos.
Entre as provas apresentadas, constam a presença de gabaritos em branco, posteriormente preenchidos, indicações de determinadas pessoas para a ocupação de cargos, fatos que foram relatados por candidatos que prestaram o referido concurso e motivaram as investigações.
Recurso
Os réus recorreram da decisão e o recurso foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. O relator, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que, embora não tenha havido comprovação de conduta dolosa do chefe do Poder Executivo local e da empresa organizadora, “o certame está eivado de vícios e os atos subsequentes mereciam ser anulados”.
Para ele, mesmo que os réus embasem as defesas na ausência de dolo e má-fé, a exoneração não se baseou na prática de improbidade administrativa, mas de consequência lógica da declaração de nulidade do certame.
Assim, o julgador afasta a discussão envolvendo as temáticas da Lei de Improbidade, que considera que não foi a base do julgamento. “A existência ou não do dolo específico não se aplica aqui, pois a questão primordial não consiste na aplicação de sanção por ato de improbidade, mas sim a declaração de nulidade de um ato administrativo”, cita.
Fraude
No entendimento do desembargador, apesar de nem todos os réus terem sido condenados por ato de improbidade administrativa, houve comprovação de fraude, tendo a lisura do certame sido comprometida e violado os princípios que norteiam o concurso público e a Administração, tais como da isonomia, impessoalidade e moralidade.
“Em havendo nulidade do concurso, os atos subsequentes também devem ser anulados, o que se aplicou corretamente no caso concreto, com a determinação de exoneração dos beneficiados”, conclui.
Exoneração
Segundo a assessoria do TJ-SP, participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt, Mônica Serrano, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Fausto Seabra.
Para o relator, a sentença mereceria parcial reparo, no sentido de manter os réus nos cargos até o trânsito em julgado da ação civil pública. Entretanto, consta que a maioria da Turma julgadora decidiu acompanhar o voto da 3ª juíza, pela exoneração imediata.