O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) considerou inconstitucional lei municipal de Luziânia, que autorizou reajuste anual dos subsídios do prefeito, do vice e dos vereadores, aprovada em 2020, para entrar em vigor em 2021.
Com a decisão, os atuais ocupantes desses cargos terão que devolver os valores que receberam de forma agora considerada irregular, relativos aos percentuais de reajuste concedidos na atual legislatura.
A decisão é resultado de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em setembro de 2023, com base em informações do promotor de Justiça João Paulo Serra Dantas, de Penápolis.
Lei
A reportagem teve acesso à ADI, na qual consta cópia da lei munincipal, que definiu que a partir de 1º de janeiro de 2021, o prefeito receberia R$ 9.903.92; o vice-prefeito, R$ 3.754,89; o presidente da Câmara, R$ 3.545,11; e os demais vereadores, R$ 1.946,67.
Essa mesma lei estabeleceu que os valores seriam atualizados na mesma data e nos mesmos percentuais que fossem concedidos aos servidores públicos municipais de Luiziânia.
Ficou definido ainda que seria feita apenas a reposição dos índices inflacionários, para manter o poder aquisitivo do subsídio, "ficando vedada a concessão de ganhos reais, mesmo que estes sejam concedidos aos servidores municipais".
Consta ainda que em 2022 foi concedido reajuste de 10,6% ao esses agentes políticos e, em 2023, mais 7% de reposição nos subsídios.
Inconstituicional
Ao mover a ação, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que vereadores, prefeito e vice-prefeito são agentes políticos do município, não sendo, portanto, servidores públicos comuns. Assim, não possuem status de agentes profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política, por força de eleição.
"Por essa razão, o artigo 2º da lei objurgada, que implanta o direito à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, vinculando-a à data e percentagem adotadas na revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, padece de inconstitucionalidade", consta na ADI.
Ao requerer a devolução dos valores recebidos indevidamente, o órgão justificou que a não devolução violaria os princípios da segurança jurídica, da impessoalidade e da moralidade administrativa, pois prestigiaria o interesse particular de um grupo de indivíduos em detrimento do interesse da coletividade.
Decisão
Consta na decisão, de 6 de setembro, que ao receber a ação, foi concedida liminar, suspendendo a eficácia do artigo da lei impugnada. E ao julgar a ação, justificou que a Constituição Federal fixa a regra da anterioridade da legislatura para a fixação do subsídio dos vereadores e veda a vinculação da remuneração dos servidores públicos.
"Verifica-se, desse modo, que a lei impugnada viola os princípios da anterioridade, da inalterabilidade do subsídio durante mandato eletivo, e dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, pois a revisão geral anual da remuneração é exclusiva dos servidores públicos e não se aplica aos agentes políticos, quer do Poder Executivo, quer do Poder Legislativo, não se admitindo qualquer alteração de seus subsídios, ainda que para buscar a recomposição inflacionária", consta na decisão.
Devolução
E considerando novo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), a fim de garantir a efetividade da decisão de mérito da ação direta, o desembargador Fernando Melo Bueno Filho afastou qualquer possibilidade de modulação ou de irrepetibilidade, que é a não devolução dos valores recebidos de forma indevida. “... a própria natureza da lei julgada inconstitucional limita a possibilidade de utilização de tal técnica".
A reportagem procurou a Câmara de Luiziânia e encaminhou um e-mail para o Jurídico da Casa pedindo informações sobre as providências a serem adotadas a partir da decisão, porém, ainda não teve resposta.