O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou uma instituição bancária e a vendedora de cabeças de gado a indenizarem um homem de Penápolis, que caiu no chamado “golpe do intermediário”, ao tentar comprar os animais que foram anunciados na plataforma de vendas on-line OLX. Pela decisão, cada um dos réus deverão arcar com metade do prejuízo, estimado em R$ 45 mil.
O caso aconteceu em fevereiro de 2021, quando o comprador se interessou por um anúncio de venda de gado publicado na plataforma. Segundo a ação, ele entrou em contato com a vendedora, que apresentou um suposto corretor para intermediar o negócio.
Após vistoriar os animais à venda, a vítima depositou o valor total da compra a esse suposto corretor, que teria deixado de repassá-lo à vendedora, que por isso, recusou entregar o gado.
A vítima moveu uma ação de indenização contra a plataforma, contra a vendedora e contra o banco que abriu a conta para o suposto corretor receber o dinheiro. Em primeira instância a decisão foi desfavorável, por isso, houve o recurso, que foi julgado pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Voto
O relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz, considerou que o banco deve ser responsabilizado por viabilizar a abertura da conta para a prática criminosa.
Consta na na ação que a transferência foi concluída às 12h10 de 17 de fevereiro de 2021 e o boletim de ocorrência foi registrado às 15h24 do mesmo dia. Às 17h43 foi encaminhado e-mail ao banco, solicitando o bloqueio dos valores, assim como foi feita ligação à instituição financeira, com o protocolo do atendimento sendo anexado à ação.
Demora
Ao decidir pela indenização por parte do banco, o desembargador levou em consideração que mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não houve o bloqueio dos valores e o requerimento foi respondido apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada.
“Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude", cita na decisão.
Para ele, no caso ficou caracterizado o serviço defeituoso, "a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”.
Vendedora
Com relação à vendedora dos animais, o desembargador entendeu que apesar de ter sido enganada pelo golpista, o crime só foi possível porque ela identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário.
Já com relação à plataforma em que o anúncio foi veiculado, o relator manteve o entendimento de absolvição em primeira instância. Ele considerou que a fraude foi praticada fora do site, sendo assim, desconexa do serviço disponibilizado pela empresa.
Julgamento
Também participaram do julgamento os desembargadores Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. O desembargador Dimas Rubens Fonseca apresentou voto em separado.
Para ele, a indenização deveria ser compartilhada pelo banco e pela plataforma onde o anúncio foi publicado. Porém, o voto dele foi vencido.