Justiça & Cidadania

MP Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Cido Serio a prefeito de Araçatuba

Tem condenação por improbidade administrativa que já indeferiu a candidatura dele a vereador na eleição passada; inelegibilidade estaria vigente até 2028
Lázaro Jr.
20/08/2024 às 12h20
Cido Serio concorre a prefeito de Araçatuba tendo o professor Hélio Consolaro como candidato a vice (Foto: Divulgação) Cido Serio concorre a prefeito de Araçatuba tendo o professor Hélio Consolaro como candidato a vice (Foto: Divulgação)

O Ministério Público Eleitoral em Araçatuba (SP) protocolizou nesta terça-feira (20), o pedido de impugnação do registro da candidatura a prefeito de Cido Serio (PV), que concorre nas eleições de outubro pela Federação Brasil da Esperança, composta pelo PV, PT e PCdoB.

 

A ação de impugnação é assinada pelo promotor de Justiça Eleitoral Adelmo Pinho, que argumenta que o ex-prefeito nas gestões 2009/2012 e 2013/2016, está inelegível por ter praticado ato doloso de improbidade administrativa, que causou lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

 

A condenação refere-se a Ação Civil Pública de 2011, que teve a sentença em primeira instância mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), com acórdão publicado em 12 de novembro de 2020.

 

“Conforme consta do acórdão referido, o impugnado praticou ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e enriquecimento ilícito (presumido), sendo condenado ao ressarcimento integral do dano; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito (08) anos; à multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos” , consta na ação de impugnação.

 

Até 2028

 

A Promotoria de Justiça Eleitoral entende que Cido Serio está com os direitos políticos suspensos a partir da publicação do Acórdão, ou seja, 12 de novembro de 2020, prazo que vencerá somente em 2028. O MPE cita ainda que o ex-prefeito foi declarado inelegível nas eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador, pelo mesmo motivo. 

 

O promotor eleitoral reforça que também houve o trânsito em julgado do acórdão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em 23 de agosto de 2021, mantendo a condenação por improbidade administrativa nos mesmos termos.

 

“Portanto, o impugnado encontra-se inelegível para concorrer ao cargo de Prefeito de Araçatuba, a partir do ano de 2020, em especial para as eleições de 2024, objeto desta impugnação. A sanção de suspensão dos seus direitos políticos por oito (08) anos foi julgada e sedimentada pelo TSE, com trânsito em julgado em 23.8.2021” , consta na ação de impugnação do registro da candidatura.

 

Sem alteração

 

Para o MPE, a votação do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal em nada alterou a condição de inelegível de Cido Serio. Isso porque, no caso dele, houve dano ao erário e enriquecimento ilícito, ou seja, tratou-se de ato doloso, como exige o Ato 1199.

 

“Não se discutiu, naquela ação, conduta culposa do requerido, mas sim, dolosa. Não se cogita, portanto, de eventual retroatividade dos efeitos desse Ato para socorrer de qualquer modo o demandado” , justifica.

 

O promotor de Justiça Eleitoral acrescenta não ser necessário o dolo para a configuração da inelegibilidade, bastando que a fundamentação da referida decisão judicial evidencie que o ato de improbidade que ensejou a condenação foi praticado de forma dolosa, e não culposa.

 

“Não se trata de rediscutir o mérito da decisão judicial que ensejou a condenação por improbidade administrativa, mas apenas de verificar se presentes ou ausentes os elementos de enquadramento jurídico da conduta na causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990” .

 

Dolosa

 

E finaliza reforçando que nesse caso, o ato de improbidade administrativa pelo qual Cido Serio foi condenado, deu-se na forma dolosa, e não culposa. “À Justiça Eleitoral, todavia, não compete avaliar o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum, mas apenas fazer o enquadramento jurídico dos contornos fáticos definidos no título condenatório, para dizer presentes ou não os requisitos de configuração da inelegibilidade...” , descreve.

 

O MPE conclui citando que o ex-prefeito incidiu exatamente em todos os requisitos necessários para a configuração da inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, na forma exigida pelo TSE.

 

Pedidos

 

Ao protocolizar a ação de impugnação do registro da candidatura, o Promotor de Justiça Eleitoral pediu recebimento da ação de impugnação, juntando-se aos autos do registro e a notificação do candidato, para que ofereça defesa. Também foi solicitada a notificação da Federação Brasil da Esperança.

 

A reportagem entrou em contato com a Federação Brasil da Esperança, que informou que já foi notificada da ação e irá responder nos autos.

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