Justiça & Cidadania

Lei amplia penas para diversos crimes no Brasil

Vale para furto, roubo, estelionato e receptação; para os casos de fraudes eletrônicas, a pena passa a ser de 4 a 8 anos de prisão
Da Redação
04/05/2026 às 19h56
Imagem: Ilustração/Divulgação Imagem: Ilustração/Divulgação

Foi publicada nesta segunda-feira (4) no Diário Oficial da União, a lei 15.397, que torna mais duras as penas para quem praticar uma série de delitos como furto, roubo, estelionato, receptação, entre outros. Ela foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelos ministros da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, e das Comunicações, Frederico Siqueira.

 

O texto aprovado corresponde a um substitutivo do Senado ao PL 3.780/23, de autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP)e outros parlamentares. A proposta havia sido analisada pela Câmara em 2023, retornou após alterações feitas pelos senadores e foi novamente aprovada em sessão de 18 de março.

 

Entre os delitos que tiveram as penas aumentadas também estão a receptação de animal, interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como a tipificação dos crimes de receptação de animal doméstico ou de produção e de fraude bancária.

 

Com a publicação, o crime de furto passa a ter pena de 1 a 6 anos e multa, que pode ser aumentada pela metade se o crime for praticado durante o repouso noturno. Já o furto qualificado passa a ter pena prevista de 2 a 8 anos de reclusão e multa, se cometido contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. 

 

4 A 10 anos

 

Se o furto for cometido mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena prevista é de 4 a 10 anos, e multa.

 

Também passa a ser punido com pena de 4 a 10 anos, e multa, autor de roubo de veículo que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. A pena é a mesma para casos de subtração de animais selvagens, domésticos ou domesticados, utilizados em cadeias de produção, ainda que abatidos ou divididos em partes no local do roubo.

 

O mesmo vale para roubos de celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

 

Está sujeito ainda a pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa, condenados por roubo de armas de fogo ou de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

 

Fios ou cabos de transmissão

 

A nova lei também prevê a punição com 2 a 8 anos e multa, para autores de roubos de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica.

 

O mesmo vale para roubos de fios de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

 

Roubo e extorsão

 

A lei também altera trechos do Art. 157 do Código Penal, que trata dos casos de roubo e extorsão, que passam a ter penas de 6 a 10 anos de prisão e multa.

 

A pena será de 6 a 12 anos e multa se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

 

Além disso, a norma inclui no rol dos delitos que podem ter a pena aumentada de um terço até a metade, o roubo de arma de fogo ou de celular, de computadores, ou dispositivos eletrônicos ou informáticos semelhantes.

 

Estelionato e fraude

 

Para os casos de estelionato, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o novo texto inclui a cessão de conta laranja. Se enquadra nesse delito, pessoa que cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

 

Para casos de fraudes eletrônicas, a pena passa a ser de 4 a 8 anos se cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro.

 

Isso pode ocorrer por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

 

Receptação

 

Os crimes de receptação preveem pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa, mas será de 3 a 8 anos para quem adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, animais selvagens, domésticos ou domesticados, utilizados em cadeias de produção ainda que abatido ou dividido em partes.

 

Serviço telegráfico ou telefônico

 

Por fim, a nova lei prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento.

 

As penas serão dobradas se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante roubo, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.

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