A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.
A tutora do animal citou na ação na 7ª Vara Cível de Santo André, alegando que ele foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda dela após a separação. Ao recorrer à Justiça, ela argumentou que não teria condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.
No entendimento da mulher, o ex-companheiro deveria auxiliá-la nos custos com o animal, que foi parte integrante da vida familiar de ambos. Ela considera que o fato de não haver mais convivência ou afeto pelo animal, não pode eximi-lo das obrigações.
A tutora justifica ainda que ficará sujeita a sanções legais em eventual falta de cuidados com o animal por parte dela, como denúncia de maus-tratos e abandono.
Obrigação da tutora
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito.
“Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, consta na decisão.
Ainda de acordo com ela, as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono. “... no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, complementa.
O julgamento teve decisão unânime e o voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.