O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba, que determinou que um vereador se abstenha de ingressar, sem autorização, em áreas restritas de hospital, com pretexto de realizar fiscalização institucional. A decisão estipulou multa de R$ 5 mil para cada descumprimento.
Segundo consta nos autos, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba ajuizou ação de obrigação de não fazer contra o então presidente da Câmara Municipal, vereador David José Bueno Gomes, alegando invasões reiteradas do réu a áreas restritas do hospital e da UPA.
As visitas teriam causado tumultos, com filmagens de pacientes e colaboradores, uso de força física contra controladores de acesso e exigência de informações, sob o argumento de poder fiscalizatório.
Legitimidade fiscalizatória
O parlamentar contestou, alegando legitimidade fiscalizatória do Legislativo municipal sobre serviços conveniados de saúde, exercício regular de direito, inexistência de ingresso em áreas técnicas. Segundo a defesa dele, se isso ocorreu, foi em caráter funcional e legítimo.
O Ministério Público reconheceu o direito de fiscalizar, mas vedando ingresso irrestrito em áreas assistenciais, por riscos à ordem sanitária e à privacidade, recomendando que o acesso fosse limitado a áreas restritas, mediante autorização e meios adequados.
Porém, em primeira instância, a Justiça condenou o vereador a se abster de ingressar sem autorização nas áreas assistenciais restritas do hospital e da UPA e determinou multa de R$ 5.000,00 por evento em caso de descumprimento.
Manteve
O recurso por parte do vereador foi julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, e o relator, desembargador Eduardo Francisco Marcondes, ressaltou que a controvérsia não se dá sobre o direito de fiscalizar, que é garantido legal e constitucionalmente.
Para ele, o que se discute é modo como o parlamentar pretendeu exercê-la, mediante incursões pessoais, não acompanhadas, com filmagens de pacientes e confrontos em áreas de circulação restrita, o que não se confunde com poder investigatório institucional e não encontra amparo no ordenamento.
O que pode
Ainda de acordo com o magistrado, a determinação não impede que a Câmara, por seus órgãos, conduza vistorias com agendamento e acompanhamento técnico, nem veda o requerimento de informações, documentos e adoção de medidas investigatórias.
Segundo o desembargador, a decisão “apenas obsta que o apelante, a pretexto de fiscalização, invada áreas restritas sem autorização, com potencial de violar a intimidade de pacientes, desorganizar fluxos críticos e expor terceiros”.
A votação foi unânime e completaram a turma de julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes.