Justiça & Cidadania

Empresa de ônibus terá que indenizar passageira vítima de assédio em viagem para Araçatuba

Vítima embarcou em Brasília e outro passageiro teria acariciado as pernas e partes íntimas dela, além de tentar beijá-la
Lázaro Jr.
14/08/2024 às 11h18
Imagem: Ilustração/Divulgação Imagem: Ilustração/Divulgação

A Justiça Federal do Distrito Federal condenou a empresa de ônibus Guerino Seiscento a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral, a uma passageira vítima de importunação sexual dentro de um ônibus, durante viagem de Brasília (DF) para Araçatuba (SP). Na decisão, a juíza Erika Souto Camargo considerou que a vítima não teve a devida assistência dos motoristas ao denunciar o caso. 

 

Consta na decisão que o fato aconteceu em 25 de fevereiro deste ano, quando a passageira embarcou em Brasília com destino a Araçatuba, na linha Campo Grande (MS). Entre 23h e 0h do dia seguinte três homens embarcaram em Goiânia (GO) e um deles sentou-se ao lado dela. Ele teria passado a acariciar as pernas e partes íntimas da vítima, que também foi agarrada a força por ele, que tentou beijá-la.

 

Ainda de acordo com a sentença, a passageira passou a se debater e gritar por socorro e foi até os motoristas, que teriam recusado parar em um posto da Polícia Rodoviária Federal. Consta ainda que durante o trajeto os colegas do acusado tentaram intimidá-la para que não denunciasse o ocorrido.

 

A vítima teria tentado ligar para a Polícia Militar, mas não conseguiu. Somente quando o ônibus parou em Frutal (MG) a passageira conseguiu completar a ligação e uma equipe da Polícia Militar compareceu para registrar a ocorrência sobre o assédio.

 

Indenização

 

Ao mover a ação de indenização por dano moral, assinada pela advogada Samira Pereira Lourenço dos Santos, a vítima argumentou que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa, que não capacitaria os funcionários a lidarem com situações do tipo. Isso teria a levado a passar por grande abalo, devendo ser indenizada.

 

O pedido inicial foi pelo pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Em primeira instância o Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou procedente a ação, porém, determinou o pagamento de R$ 3 mil. A defesa recorreu na tentativa de que o valor a ser pago fosse elevado para os R$ 20 mil requeridos inicialmente, mas foram mantidos em R$ 3 mil em segunda instância.

 

Lamenta

 

Ao recorrer da decisão, o jurídico da Guerino Seiscento citou que "lamenta profundamente os fatos narrados pela requerente e é totalmente contra qualquer tipo de violência, especialmente contra a mulher".

 

A empresa argumentou que assim que o motorista tomou conhecimento dos fatos teria aguardado um local seguro para que a Polícia Militar fosse acionada e tomasse as devidas providências, pois a viagem ocorria durante a noite.

 

Alegou ainda que o passageiro e as pessoas que o acompanhavam não apresentavam sinais de embriaguez. "... a empresa zela pela proteção e cuidado de seus clientes e se o referido passageiro tivesse apresentado comportamento de ébrio, o embarque teria sido prontamente negado".

 

Também afirmou que não houve falha na prestação do serviço, não devendo ser procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral.

 

Consumidor

 

Ao decidir, a juíza citou que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo e que é dever da empresa transportar o passageiro ao destino desejado e no horário pactuados, devendo responder, portanto, pelo êxito do serviço de transporte contratado. 

 

Consta ainda na sentença que foi registrado boletim de ocorrência policial relatando os fatos e que um dos motoristas do ônibus relatou ter ouvido a vítima gritar por socorro.

 

"No caso em vertente, entendo que a ocorrência da importunação sexual praticada por terceiro não tem o condão de afastar reponsabilidade da ré e guarda conexidade com os serviços prestados pela empresa e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à autora" , justifica a juíza autora da sentença.

 

Falha

 

Ela acrescenta que houve falha na prestação do serviço, pois o motorista não acolheu devidamente a vítima, deixando de buscar auxílio da Polícia Rodoviária Federal para que fossem tomadas as devidas providências para o caso e demorou parar o ônibus.

 

"... o crime sofrido e o sentimento de impotência diante da ausência do devido amparo por parte dos funcionários da empresa ré é transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado" , finaliza.

 

A reportagem tenta contato com a empresa Guerino Seiscento para comentar a decisão.

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