Justiça & Cidadania

Defesa consegue dispensa de exame criminológico para progressão de pena de condenado por roubo em Birigui

Sentenciado cumpre pena de 14 anos e meio de prisão por assalto com pistola e outro roubo simples
Lázaro Jr.
09/12/2024 às 15h04

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou pedido de um advogado de Birigui e determinou que deixe de ser exigida a realização de exame criminológico em um condenado por um roubo a mão armada e um roubo simples, para que ele possa progredir de regime.

 

Consta na decisão que o sentenciado cumpre pena de 14 anos e 6 meses de prisão no regime fechado, pena essa que deve ser concluída em fevereiro de 2031. A reportagem apurou que um dos crimes aconteceu em agosto de 2019, quando o sentenciado foi preso em flagrante após roubar um celular de uma vítima no bairro Nossa Senhora de Fátima.

 

Na ocasião a vítima relatou que foi rendida pelo réu, que estava armado com uma pistola e os policiais militares apreenderam uma pistola que ele teria dispensado em um terreno quando tentava fugir da abordagem. O celular roubado também foi recuperado. Por esse crime, a sentença foi proferida em janeiro de 2020, com condenação a 9 anos e 26 dias de prisão.

 

Condicional

 

A defesa, feita pelo advogado Elber Carvalho de Souza, entrou em novembro com pedido de livramento condicional, levando em consideração que já foi cumprido 50% da pena. Ao analisar o pedido, o Deecrim (Departamento Estadual de Execução Criminal) de Araçatuba determinou a realização de exame criminológico para atendimento do pedido, conforme prevê a legislação.

 

Entretanto, o advogado recorreu ao TJ-SP contra decisão, sob argumento de que ela se baseou em síntese, na nova redação da Lei de Execuções Penais. Alteração feita neste ano pela lei 14.843/2024, prevê que o exame criminológico passou a ser obrigatório para a progressão de regime prisional, sendo a perícia dispensada pelo juiz somente em situação excepcional.

 

Também levou em consideração a reincidência do sentenciado, sem indicar circunstâncias do caso concreto, ensejando o constrangimento ilegal. 

 

Inidôneo

 

Ao decidir, a desembargadora Renata William Rached Catelli justificou que a determinação de realização de exame criminológico foi baseada exclusivamente no reconhecimento da gravidade de crime praticado, bem como no longo período de pena a ser cumprida pelo paciente.

 

“Porém, a gravidade do crime não se afigura como fundamento idôneo para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, na medida em que o juízo de censura e de reprovação da conduta já foi considerado quando da imposição de pena pela infração penal cometida”, cita na decisão.

 

Ela acrescenta que a longa pena a cumprir não torna obrigatória a realização do exame criminológico, sendo argumento genérico, insuficiente para justificar a realização do exame, conforme decisão já proferida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

 

A desembargadora determinou que deve ser proferida nova decisão por parte do Deecrim de Araçatuba, atentando-se às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento jurisprudencial a respeito do tema. A decisão é do dia 2 deste mês, quando foi determinada a intimação do Deecrim e também a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.

 

Retrocesso

 

Para o advogado, ao aprovar a exigência do exame criminológico para avaliar a progressão dos sentenciados, o Congresso Nacional teve uma atitude demagógica, reeditando o populismo penal. “Eu classifico como um retrocesso, pois é desnecessário fazer exame criminológico em todos os casos”, afirma.

 

Ainda de acordo com Souza, outro agravante é que o Estado brasileiro não se aparelhou para promover os exames em tempo breve. “Muitos sentenciados se encontram encarcerados aguardando a realização do exame criminológico para assim haver o seu direito julgado, causando um grande constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir”, declara.

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