O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da Justiça de Buritama, que condenou uma advogada da cidade por advocacia predatória, acusada de mover uma ação contra um banco. O problema é que ação foi movida em nome de uma mulher que alegou que não conhecia a profissional que assinou a petição inicial.
A ação foi movida em nome de uma aposentada que teria constatado descontos no benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não teria contratado. Foi pleiteada a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
O banco alegou que a contratação era regular e apresentou o contrato original. A autora questionou a autenticidade das assinaturas apresentadas e requereu a realização de perícia grafotécnica. Diante das evidências de litigância predatória, a Justiça de Buritama determinou a expedição de mandado de constatação para verificação de fatos junto à parte autora.
Não conhecia
A diligência foi cumprida pelo oficial de Justiça, que constatou que a aposentada não tinha conhecimento da existência da presente ação, não conhecia pessoalmente a advogada alegou que teria sido procurada por outra mulher que teria oferecido os serviços advocatícios.
Ao decidir, a Justiça de Buritama levou em consideração que pesquisa apontou a existência de várias ações propostas pela mesma advogada na comarca local e em várias outras comarcas do Estado, todas relacionadas a contratos bancários e práticas abusivas.
“Dessa forma, é patente a configuração da indesejada litigância predatória, a qual apenas assoberba o Poder Judiciário com falsas demandas e, dessa forma, cria obstáculos ao acesso à Justiça àqueles que realmente se encontram em situação de violação ou ameaça de violação de seus direitos”, consta na decisão.
Diante disso, a ação foi extinta e a advogada condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Recorreu
A decisão é de agosto de 2025 e houve recurso, sob argumento de que o oficial de Justiça teria interpretado erroneamente os fatos e que a advogada condenada não teria agido mediante dolo, má-fé ou abuso de direito.
Porém, a desembargadora relatora do recurso, Sandra Galhardo Esteves, considerou que a procuração apresentada, apesar de apresentar indício de regularidade formal, não é suficiente para afastar a constatação certificada pelo oficial de Justiça, dotada de fé pública, de que a aposentada não sabia da ação.
“No caso concreto, a diligência determinada revelou que o autor desconhecia a existência da demanda ajuizada em seu nome, circunstância que, por si só, evidencia irregularidade na representação processual e ausência de pressuposto fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo”, consta na decisão.
Prática incompatível
O relator apontou ainda que o fato de a autora desconhecer a advogada e o objeto da demanda, revela prática incompatível com os deveres de probidade processual e de boa-fé, justificando a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
“Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso do autor, mantendo-se a r. sentença. Em decorrência do disposto no artigo 85, § 11º do CPC, a condenação da advogada do autor em honorários advocatícios arbitrada pelo Douto Juízo “a quo” deve ser majorada em mais 5%”, finaliza a sentença.